Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ald Automotive S/A Advogado: Marcio Ferezin Custodio (OAB: 124313/SP) Repre. Legal: Pedro Miguel Bento Reis
Apelado: California Veículos Ltda Advogado: Andre Leandro de Paiva Soares (OAB: 27148/MS) Advogado: Júlio Cesar da Silva Rodrigues (OAB: 25279/MS) Repre. Legal: José Arnaldo Ferreira de Melo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - SUPOSTA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE IPVA, TAXAS E DEMAIS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O BEM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA COMPRA E VENDA - ATPV DESPROVIDA DE ASSINATURA DO SUPOSTO ADQUIRENTE - DOCUMENTO UNILATERAL E INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEGÓCIO JURÍDICO - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - ART. 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente quando pretende imputar ao réu a condição de adquirente de veículo automotor e responsabilizá-lo pelos encargos decorrentes da propriedade do bem. A Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV) desacompanhada da assinatura do suposto adquirente constitui documento unilateral, insuficiente, por si só, para demonstrar a efetiva celebração do negócio jurídico de compra e venda. A inexistência de outros elementos probatórios aptos a corroborar a alegada alienação, tais como contrato de compra e venda, comprovante de pagamento, recibo de quitação, impede o reconhecimento da transferência da propriedade e, por consequência, da responsabilidade atribuída ao réu pelos tributos e despesas incidentes sobre o veículo. A prova oral produzida em juízo, por não demonstrar concretamente a realização da negociação alegada, revela-se insuficiente para suprir a deficiência probatória existente nos autos. Ausente comprovação da efetiva venda do automóvel à parte demandada, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802920-15.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..