CONFEDERAçãO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, considerando que todas as diligências necessárias já foram adotadas foi realizada a consulta das três últimas declarações do imposto de renda do executado, por meio do sistema Infojud, conforme extratos a seguir. Por consequência, digitalize-se as peças do Infojud como documento sigiloso. Sobre o resultado, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias.
20/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 11:36
Ato ordinatório
15/05/2026, 15:16
Publicação
15/05/2026, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sendo assim, intime-se a parte exequente para que dê regular seguimento ao feito, requerendo o que de direito. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sendo assim, intime-se a parte exequente para que dê regular seguimento ao feito, requerendo o que de direito. Às providências e intimações necessárias.
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 08:01
Ato ordinatório
14/05/2026, 06:46
Recebimento
14/04/2026, 14:07
Outras Decisões
14/04/2026, 14:07
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 08:22
Desarquivamento
14/04/2026, 08:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 08:21
Provisório
13/02/2026, 18:39
Decurso de Prazo
13/02/2026, 03:07
Ato ordinatório
04/02/2026, 17:03
Publicação
04/02/2026, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do requerimento de fls.184 foi realizada a consulta de veículos perante o sistemas Renajud, conforme extratos que seguem. Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.No silêncio, aguarde-se por nova provocação em arquivo provisório.Decorrido o prazo de um ano, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as anotações de praxe.
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 07:44
Ato ordinatório
02/02/2026, 18:49
Documento (Informações)
27/01/2026, 17:25
Recebimento
27/01/2026, 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
27/01/2026, 17:24
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 09:40
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:06
Publicação
31/10/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo a parte requerente pugnado pela indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema Sisbajud fls. 171, nos termos do art. 854 do CPC, fora procedido à respectiva consulta do dia 27/08 ao dia 29/09, restando ela sem êxito, conforme extrato de detalhamento de ordem judicial, que segue. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito. No silêncio, aguarde-se por nova provocação, em arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as anotações de praxe.
31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 07:50
Ato ordinatório
29/10/2025, 09:30
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 18:20
Recebimento
02/10/2025, 18:20
Outras Decisões
02/10/2025, 18:20
Ato ordinatório
08/09/2025, 19:08
Custas
08/09/2025, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 16:58
Ato ordinatório
04/08/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:38
Ato ordinatório
24/07/2025, 13:16
Publicação
24/07/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 07:55
Ato ordinatório
23/07/2025, 07:07
Ato ordinatório
23/07/2025, 07:06
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 07:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2025, 09:26
Ato ordinatório
11/06/2025, 17:02
Expedição de documento (Carta)
11/06/2025, 16:32
Ato ordinatório
11/06/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:11
Ato ordinatório
15/04/2025, 06:43
Publicação
07/04/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0807454-85.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Socorro Ferreira Costa Espirito - Exectdo: Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Acerca do pedido de fls. 146/149, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância - DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
03/04/2025, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 09:53
Ato ordinatório
03/04/2025, 09:53
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/03/2025, 18:29
Recebimento
24/03/2025, 14:24
Mero expediente
24/03/2025, 14:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 10:17
Decurso de Prazo
22/03/2025, 08:51
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2025, 16:53
Ato ordinatório
07/03/2025, 08:21
Publicação
06/03/2025, 20:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/03/2025, 12:51
Ato ordinatório
03/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
28/02/2025, 16:06
Custas
28/02/2025, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 16:05
Ato ordinatório
28/02/2025, 16:05
Trânsito em julgado
28/02/2025, 16:05
Reativação
18/02/2025, 12:24
Reativação
18/02/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Socorro Ferreira Costa Espirito Santo Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DO AJUSTE - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO - MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807454-85.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Socorro Ferreira Costa Espirito Santo Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807454-85.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Socorro Ferreira Costa Espirito Santo Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807454-85.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:57
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2025, 16:57
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2025, 16:57
Ato ordinatório
07/01/2025, 18:33
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:42
Ato ordinatório
09/12/2024, 18:51
Publicação
21/11/2024, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Socorro Ferreira Costa Espirito -
Réu: Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0807454-85.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2024, 07:51
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:28
Petição (Apelação)
29/10/2024, 10:38
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Socorro Ferreira Costa Espirito -
Réu: Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Sentença de fls. 104/111: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 69,12, R$ 24,24, R$ 26,04 e R$ 26,40, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0807454-85.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
22/10/2024, 00:00
Publicação
21/10/2024, 21:05
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:58
Ato ordinatório
18/10/2024, 14:26
Recebimento
17/10/2024, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 17:30
Ato ordinatório
17/10/2024, 17:30
Procedência
17/10/2024, 17:30
Conclusão (para julgamento)
08/10/2024, 14:17
Decurso de Prazo
08/10/2024, 14:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2024, 08:52
Ato ordinatório
30/08/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Maria Socorro Ferreira Costa Espirito - Decisão de fls. 97/98: "Ante o exposto,
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0807454-85.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Na sistemática do Código de Proceso Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de concilação/mediação é a regra, na forma do art. 34. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há posibildade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Neses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilzação do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabildade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações desa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Asim, postergo a realização da audiência do art. 34 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 34). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 34)."