Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB 16248/MS) Processo 0807746-56.2018.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Romario Ocampos - Exectda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - II - Após, intime-se a parte devedora para, em 15 dias, cumprir voluntariamente o julgado e pagar o valor de R$ 7.403,43, conforme demonstrativo de débito juntado pela parte credora, devendo ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros desde a data do cálculo da parte credora até o efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%. III - Fica a parte executada também ciente de que, transcorrido o prazosem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC), sob pena de preclusão. IV - Caso a parte devedora não efetue o pagamento da dívida no prazo estipulado, intime-se o credor para atualizar o débito, fazendo constar na planilha de atualização os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, que desde já fixo em 10%(dez por cento) do valor da dívida atualizada + a incidência da multa de 10%(dez por cento) prevista do artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil e dar prosseguimento ao feito executório. V - Havendo o pagamento de quantia incontroversa, desde já, autorizo o levantamento/transferência em favor da parte Exequente, independentemente de conclusão. VI - Caso seja formulado pela parte exequente, pedido de bloqueio on-line de valores, venham os autos conclusos na fila "concluso p/decisão - Sisbajud".
07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:45
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:59
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 16:14
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:18
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/03/2025, 16:46
Custas
20/03/2025, 07:15
Recebimento
07/03/2025, 15:11
Mero expediente
07/03/2025, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 08:30
Publicação
17/12/2024, 20:02
Ato ordinatório
16/12/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 14:40
Custas
16/12/2024, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 14:40
Ato ordinatório
16/12/2024, 14:39
Trânsito em julgado
16/12/2024, 14:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/12/2024, 12:16
Ato ordinatório
03/12/2024, 03:41
Ato ordinatório
07/11/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Romario Ocampos - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Pelo exposto, declarando resolvido o mérito da demanda, nos termos do inciso I do artigo 487 do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a Requerida Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A a pagar à parte Autora Romario Ocampos o valor de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de indenização decorrente do seguro obrigatório – DPVAT -, corrigida monetariamente pelo IGPM/FGV, desde a data do sinistro, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Quanto à sucumbência, verifico que a parte autora formulou o pedido de pagamento da indenização de R$13.500,00 ou conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, condicionando-o ao grau de lesão. Por isso, de rigor reconhecer a sucumbência integral da Requerida. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, §2º, do NCPC, tendo em vista a simplicidade da causa, não havendo motivo para elevar os honorário acima do mínimo legal. Transfira-se ao perito o valor dos honorários periciais. Havendo pagamento voluntário do valor da condenação, fica desde já deferido o levantamento a quem de direito, mediante as cautelas legais e de costume.
Intimação - ADV: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB 16248/MS) Processo 0807746-56.2018.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 21:12
Ato ordinatório
01/11/2024, 08:01
Ato ordinatório
31/10/2024, 17:57
Recebimento
30/10/2024, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 15:20
Ato ordinatório
30/10/2024, 15:20
Procedência em Parte
30/10/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 13:45
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 11:30
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 21:16
Ato ordinatório
16/08/2024, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Romario Ocampos - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 331-337.
Intimação - ADV: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB 16248/MS) Processo 0807746-56.2018.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
16/08/2024, 00:00
Publicação
15/08/2024, 21:25
Ato ordinatório
15/08/2024, 08:07
Ato ordinatório
14/08/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:13
Ato ordinatório
11/07/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 12:15
Ato ordinatório
05/07/2024, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Romario Ocampos - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 327, bem como informar endereço atualizado.
Intimação - ADV: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB 16248/MS) Processo 0807746-56.2018.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -