Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Com relação ao pedido de penhora sobre o processo n. 0000566-89.2026.8.12.0110, em trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial desta Comarca, dispõe o art.860, do CPC: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." Vê-se, portanto, que a penhora sobre direito litigioso pode ser feita no rosto dos autos, efetivando-se sobre os bens que tocarem ao devedor no processo Desta forma, comprovado que o executado possui expectativa de recebimento de valores em processo diverso, nos termos do art. 860, do CPC, defiro o pedido de f. 222-223, devendo proceder o Cartório com os atos necessários para a devida penhora no rosto daqueles autos até o limite do débito informado à f. 224. Formalizada a penhora, intime-se o executado para manifestação no prazo de 10 dias, nos termos dos art. 841, c/c o art. 847, ambos do CPC. Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública que patrocina a defesa do executado nestes autos. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento com decurso de prazo da prescrição intercorrente. Em caso de inércia do exequente, independente de nova conclusão, arquive-se na forma do art. 921, do CPC. Ao revés, voltem conclusos para outras deliberações. Intime-se. Cumpra-se.