Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Verifica-se da decisão de f. 184-185 que determinou a penhora de 20% da renda líquida da executada não houve irresignação da devedora, embora devidamente intimada por sua advogada constituída à f. 170-171, conforme certidão de publicação de f. 187, não havendo qualquer insurgência acerca daquela decisão pela executada. Deste modo, e porque regularizada a representação processual da exequente com a juntada da procuração de f. 238, conforme determinado à f. 234, defiro o pedido formulado às f. 198-199. Expeça-se alvará de levantamento da quantia vinculada à subconta dos autos (extrato abaixo), em prol da exequente, fazendo-se por TED na conta bancária de sua advogada constituída (f. 199), eis que a procuração de f. 238, outorga poderes à causídica para receber e dar quitação. Feito isso, intime-se a exequente para juntar planilha atualizada do débito exequendo, com decote do valor acima levantado, e ainda requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Em caso de inércia da exequente, independente de nova conclusão, arquive-se na forma do art. 921, do CPC. Ao revés, tornem conclusos para despacho. Intime-se. Cumpra-se.