Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para que manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias quanto da juntada de mandado ato negativo, conforme certidão do oficial de justiça. Intimem-se as partes acerca do acostado às fls. 206/234, em 15 (quinze) dias.
17/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2026, 17:48
Documento (Certidão)
16/06/2026, 12:31
Ato ordinatório
14/05/2026, 14:57
Ato ordinatório
14/05/2026, 14:57
Ato ordinatório
14/05/2026, 14:57
Ato ordinatório
05/05/2026, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2026, 13:29
Ato ordinatório
01/04/2026, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 15:05
Ato ordinatório
01/04/2026, 14:43
Publicação
04/02/2026, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 196: "Vistos, etc. Da Peça Sigilosa Quanto à peça sigilosa, registre-se, de inicio, que pedidos sigilosos devem ser excepcionais e devidamente justificados, uma vez que no sistema processual brasileiro vigora o princípio da publicidade. No caso em apreço, a petição sigilosa apresentada pelo exequente, não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, não havendo motivos, portanto, para lhe conferir o segredo solicitado, já que seu teor não traz informações de interesse público ou social, relacionadas à familia, menores, confidencialidade de cláusula arbitral ou mesmo dados protegidos pela intimidade. Ademais, a petição
trata-se de mero pedido de penhora de bem móvel, o qual não necessita de sigilo, já que se trata de pleito comum e esperado em processos dessa natureza. Assim, por estas razões, retire-se o sigilo da petição protocolada pelo exequente. Ante a informação de f. 188, e porque requerido pelo exequente nas peças sigilosas, proceda-se a inclusão de restrição de transferência junto ao Renajud do veículo de placa QBS4678, registrado em nome da executada Fernanda de Freitas Almeida Miguel. Feito isso, lavre-se a penhora do referido bem por termo nos autos. Após, expeça-se mandado de intimação e avaliação do aludido bem, no endereço informando pelo exequente no item "c" da petição sigilosa, informando a executada que não poderá se desfazer do aludido bem até ulterior decisão do juízo, ficando nomeada com fiel depositária. Com o auto de avaliação, digam as partes no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se.", bem como quanto ao teor da informação RENAJUD de fl. 200.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 196: "Vistos, etc. Da Peça Sigilosa Quanto à peça sigilosa, registre-se, de inicio, que pedidos sigilosos devem ser excepcionais e devidamente justificados, uma vez que no sistema processual brasileiro vigora o princípio da publicidade. No caso em apreço, a petição sigilosa apresentada pelo exequente, não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, não havendo motivos, portanto, para lhe conferir o segredo solicitado, já que seu teor não traz informações de interesse público ou social, relacionadas à familia, menores, confidencialidade de cláusula arbitral ou mesmo dados protegidos pela intimidade. Ademais, a petição
trata-se de mero pedido de penhora de bem móvel, o qual não necessita de sigilo, já que se trata de pleito comum e esperado em processos dessa natureza. Assim, por estas razões, retire-se o sigilo da petição protocolada pelo exequente. Ante a informação de f. 188, e porque requerido pelo exequente nas peças sigilosas, proceda-se a inclusão de restrição de transferência junto ao Renajud do veículo de placa QBS4678, registrado em nome da executada Fernanda de Freitas Almeida Miguel. Feito isso, lavre-se a penhora do referido bem por termo nos autos. Após, expeça-se mandado de intimação e avaliação do aludido bem, no endereço informando pelo exequente no item "c" da petição sigilosa, informando a executada que não poderá se desfazer do aludido bem até ulterior decisão do juízo, ficando nomeada com fiel depositária. Com o auto de avaliação, digam as partes no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se.", bem como quanto ao teor da informação RENAJUD de fl. 200.
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 08:25
Ato ordinatório
02/02/2026, 08:19
Ato ordinatório
02/02/2026, 08:18
Ato ordinatório
09/01/2026, 19:41
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 16:22
Ato ordinatório
05/01/2026, 21:05
Ato ordinatório
07/10/2025, 07:12
Recebimento
11/09/2025, 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 11:49
Ato ordinatório
07/04/2025, 11:49
Publicação
07/04/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS), Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira (OAB 22906/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Gabriela Guimarães de Mattos Oliveira (OAB 26643/MS) Processo 0816418-98.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: T&W Gestão de Imóveis Ltda - Exectda: Fernanda de Freitas Almeida Miguel, Marcelino Miguel Neto - Tendo em vista que a parte executada, Fernanda de Freitas Almeida Miguel foi citada à fl. 55, Lilian Keller foi citada à fl 75, e Marcelino Miguel Neto se deu por citado à fl. 127 ao apresentar manifestação sobre a impugnação aos embargos, desse modo, o seu comparecimento espontâneo efetivou sua citação. Apesar de devidamente citados, deixaram de efetuar o pagamento do débito e ainda, que este juízo se utiliza do sistema RENAJUD para busca de veículos dos executados, defiro o pedido de f.180 nos CPFs da parte executada, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Desde já advirto ao exequente que caso pretenda a penhora de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si. Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 (quinze) dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:38
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:59
Ato ordinatório
02/04/2025, 21:13
Ato ordinatório
02/04/2025, 19:44
Ato ordinatório
02/04/2025, 19:43
Ato ordinatório
02/04/2025, 19:43
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 17:07
Recebimento
01/04/2025, 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
31/03/2025, 13:38
Apensamento
20/01/2025, 15:23
Ato ordinatório
06/01/2025, 03:59
Desapensamento
09/12/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS), Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira (OAB 22906/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0816418-98.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: T&W Gestão de Imóveis Ltda - Exectda: Fernanda de Freitas Almeida Miguel, Marcelino Miguel Neto - Decisão fl. 178: "Inicialmente, verifica-se que a parte apresentou embargos à execução às fls. 163/169. Considerando, porém, a inadequação da via eleita, recebo o pedido, por fungibilidade, como impugnação à penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD. Em prosseguimento, considerando que os valores encontrados na busca de fl. 141/161 (R$ 454,50) são irrisórios face ao débito exequendo (R$ 53.357,10), de modo que não cobririam sequer as custas judicias (R$ 3.535,74) e os custos de gestão e posterior transferência pela conta única do TJMS, DETERMINO seu imediato desbloqueio (art. 836, CPC). Assim, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito. Se inerte, determino a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente. Às providências."
18/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/11/2024, 11:46
Publicação
14/11/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 19:41
Ato ordinatório
13/11/2024, 08:56
Ato ordinatório
12/11/2024, 14:36
Recebimento
11/11/2024, 16:47
Outras Decisões
11/11/2024, 16:47
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 22:24
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:11
Publicação
07/10/2024, 22:22
Ato ordinatório
07/10/2024, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 13:05
Ato ordinatório
04/10/2024, 13:00
Ato ordinatório
20/09/2024, 18:20
Apensamento
20/09/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS), Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira (OAB 22906/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0816418-98.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: T&W Gestão de Imóveis Ltda - Exectda: Fernanda de Freitas Almeida Miguel, Marcelino Miguel Neto, Lilian Keller - Vistos etc. 1) Registro que pedidos sigilosos devem ser excepcionais e devidamente justificados, uma vez que no sistema processual brasileiro vigora o princípio da publicidade.O protocolo de petições sigilosas provocam evidente tumulto processual, porquanto a retirada posterior deste sigilo acaba por desordenar a sequência dos atos processuais e, muitas vezes - senão em todas oportunidades -, a decisão sobre o pedido feito em sigilo acaba precedendo nos autos a própria petição sigilosa que contém o pedido apreciado pelo Juízo, dificultando, assim, o exercício do contraditório e ampla defesa.Como dito, o sigilo é exceção e deve ser muito bem justificado.Por estas razões, retire-se o sigilo da petição protocolada pelo exequente. 2) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada Fernanda de Freitas Almeida Miguel, Marcelino Miguel Neto e Lillian Keller, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 2.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 2.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 2.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora. Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 2.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 2.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 3) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor. Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. Intime-se.