Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Dispõe o Código de Processo Civil em seu 1.022 que cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juízo. Neste sentido, vê-se que o exequente, às f. 329/332, opôs embargos de declaração em face da decisão, alegando a presença de omissão, pois ao negar a consulta ao CRC-Jud, não considerou o fato de que o exequente não consegue diligenciar junto ao sistema. Além disso, apontou omissão, pois não houve análise do pedido de expedição de oficio ao E-Social. Os aclaratórios comportam parcial acolhimento. Quanto ao CRC-Jud, não há qualquer omissão, pois, como destacado, cabe ao exequente promover diligenciais junto ao referido sistema, cujo acesso é público. Ademais, a alegação de que não consegue acessar a plataforma, não se confirmou, já que o exequente não trouxe provas a este título, de modo que, neste ponto, a decisão deve ser mantida. Por sua vez, houve, de fato, omissão quanto ao pedido de expedição de oficio ao E. Social, pois embora tenha havido pleito neste sentido (f. 292/295), o mesmo ainda não foi analisado pelo juízo, o que pode ser sanado por embargos de declaração. Assim, face o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS DE F. 329/332, para sanar a omissão apontada e deferir o pedido de expedição de oficio ao INSS (e-social) para que, em 30 dias, informe o nome e CNPJ do empregador da executada Marlene. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se.