LUIZ F. C. RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - ME
OAB/MS 844·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
OAB/MS 14572·CPF·Representa: Autor
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/PR 7919·CPF·Representa: Autor
ALBADILO SILVA CARVALHO
OAB/MS 19985·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
05/06/2025, 22:07
Decurso de Prazo
05/06/2025, 08:52
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:18
Publicação
27/05/2025, 06:10
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:12
Ato ordinatório
23/05/2025, 14:23
Reativação
19/05/2025, 13:28
Reativação
19/05/2025, 13:28
Trânsito em julgado
19/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ivanilda Maria de Lima Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelada: Paraná Banco S/A Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE - PROCURAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS - ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - E EXTRATO BANCÁRIOS - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2- A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo, cuja inobservância acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC. No caso, a procuração apresentada pelo autor, sem a devida especificação do objeto da demanda e dotada de outorga genérica, não atende ao disposto no art. 654, § 1º, do Código Civil, que exige a individualização dos poderes conferidos ao mandatário para a prática de atos em nome do mandante. 3- A juntada dos extratos bancários é essencial e indispensável no caso concreto, a fim de que seja demonstrado o interesse de agir e a autenticidade da postulação, e, em decorrência do não atendimento do comando pela parte autora, resta justificado o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800251-89.2018.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ivanilda Maria de Lima Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelada: Paraná Banco S/A Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800251-89.2018.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a):
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ivanilda Maria de Lima Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelada: Paraná Banco S/A Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 7919/PR)
Apelação Cível nº 0800251-89.2018.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Ante o exposto, suspendo a tramitação deste recurso para que se aguarde o julgamento do REsp nº 2021665/MS pelo Superior Tribunal de Justiça. Intime-se.
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ivanilda Maria de Lima Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelada: Paraná Banco S/A Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 7919/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800251-89.2018.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:33
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2023, 13:33
Documentos
Acórdão
•22/04/2025, 00:00
Despacho
•07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 14:23
Reativação
19/05/2025, 13:28
Reativação
19/05/2025, 13:28
Trânsito em julgado
19/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ivanilda Maria de Lima Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelada: Paraná Banco S/A Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE - PROCURAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS - ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - E EXTRATO BANCÁRIOS - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2- A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo, cuja inobservância acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC. No caso, a procuração apresentada pelo autor, sem a devida especificação do objeto da demanda e dotada de outorga genérica, não atende ao disposto no art. 654, § 1º, do Código Civil, que exige a individualização dos poderes conferidos ao mandatário para a prática de atos em nome do mandante. 3- A juntada dos extratos bancários é essencial e indispensável no caso concreto, a fim de que seja demonstrado o interesse de agir e a autenticidade da postulação, e, em decorrência do não atendimento do comando pela parte autora, resta justificado o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800251-89.2018.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ivanilda Maria de Lima Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelada: Paraná Banco S/A Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800251-89.2018.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a):
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ivanilda Maria de Lima Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelada: Paraná Banco S/A Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 7919/PR)
Apelação Cível nº 0800251-89.2018.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Ante o exposto, suspendo a tramitação deste recurso para que se aguarde o julgamento do REsp nº 2021665/MS pelo Superior Tribunal de Justiça. Intime-se.
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ivanilda Maria de Lima Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelada: Paraná Banco S/A Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 7919/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800251-89.2018.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson