LUIZ F. C. RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - ME
OAB/MS 844·Representa: Autor
PAULO EDUARDO PRADO
OAB/MS 15026·CPF·Representa: Réu
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
OAB/MS 14572·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
03/07/2025, 17:56
Publicação
07/06/2025, 03:43
Publicação
05/06/2025, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ana Célia de Oliveira Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação das partes acerca do retorno dos autos.
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0800691-16.2020.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:25
Ato ordinatório
03/06/2025, 14:47
Reativação
19/05/2025, 13:37
Reativação
19/05/2025, 13:37
Trânsito em julgado
19/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ana Célia de Oliveira Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM C/C PEDIDO DE DANO MORAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE - PROCURAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS - ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - MATÉRIA PACIFICADA EM IRDR TEMA 16/TJMS E TEMA 1198/STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar contrarrecursal afastada. II - Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. III - A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo, cuja inobservância acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC. No caso, a procuração apresentada pelo autor, sem a devida especificação do objeto da demanda e dotada de outorga genérica, não atende ao disposto no art. 654, § 1º, do Código Civil, que exige a individualização dos poderes conferidos ao mandatário para a prática de atos em nome do mandante. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800691-16.2020.8.12.0019 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ana Célia de Oliveira Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800691-16.2020.8.12.0019 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a):
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ana Célia de Oliveira Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelação Cível nº 0800691-16.2020.8.12.0019 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Ante o exposto, suspendo a tramitação deste recurso para que se aguarde o julgamento do REsp nº 2021665/MS pelo Superior Tribunal de Justiça. Intime-se.
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ana Célia de Oliveira Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800691-16.2020.8.12.0019 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ana Célia de Oliveira Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM C/C PEDIDO DE DANO MORAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE - PROCURAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS - ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - MATÉRIA PACIFICADA EM IRDR TEMA 16/TJMS E TEMA 1198/STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar contrarrecursal afastada. II - Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. III - A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo, cuja inobservância acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC. No caso, a procuração apresentada pelo autor, sem a devida especificação do objeto da demanda e dotada de outorga genérica, não atende ao disposto no art. 654, § 1º, do Código Civil, que exige a individualização dos poderes conferidos ao mandatário para a prática de atos em nome do mandante. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800691-16.2020.8.12.0019 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ana Célia de Oliveira Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800691-16.2020.8.12.0019 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a):
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ana Célia de Oliveira Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelação Cível nº 0800691-16.2020.8.12.0019 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Ante o exposto, suspendo a tramitação deste recurso para que se aguarde o julgamento do REsp nº 2021665/MS pelo Superior Tribunal de Justiça. Intime-se.
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ana Célia de Oliveira Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800691-16.2020.8.12.0019 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 20:05
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2023, 20:05
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2023, 20:05
Ato ordinatório
23/05/2023, 08:57
Petição (Contra-razões)
09/05/2023, 15:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2023, 08:42
Ato ordinatório
05/05/2023, 00:02
Ato ordinatório
20/04/2023, 17:07
Expedição de documento (Carta)
20/04/2023, 16:32
Ato ordinatório
14/04/2023, 10:45
Ato ordinatório
13/04/2023, 14:04
Petição (Apelação)
16/03/2023, 15:57
Ato ordinatório
15/03/2023, 16:23
Publicação
01/03/2023, 21:50
Ato ordinatório
01/03/2023, 08:49
Ato ordinatório
28/02/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 17:27
Recebimento
09/02/2023, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2023, 16:43
Ato ordinatório
09/02/2023, 16:43
Procedência
07/02/2023, 14:43
Ato ordinatório
20/12/2022, 01:25
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:28
Ato ordinatório
03/11/2022, 11:51
Publicação
27/10/2022, 21:06
Ato ordinatório
27/10/2022, 07:52
Ato ordinatório
26/10/2022, 11:54
Recebimento
03/10/2022, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2022, 13:14
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
29/09/2022, 13:00
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)