Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Suely Vieira de Oliveira -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0801231-19.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 13:32
Definitivo
19/05/2025, 13:32
Trânsito em julgado
19/05/2025, 08:03
Expedida/certificada
23/04/2025, 13:04
Ato ordinatório
22/04/2025, 22:02
Ato ordinatório
22/04/2025, 02:17
Publicação
22/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Suely Vieira de Oliveira Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR RECURSAl DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PODER GERAL DE CAUTELA - NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - INÉPCIA - MATÉRIA PACIFICADA EM IRDR TEMA 16/TJMS E TEMA REPETITIVO N. 1198/STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não se pode confundir fundamentação sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação, pois apenas nesta última hipótese é que se pode reconhecer a nulidade da sentença. II - O IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029/5000 julgado pela Seção Especial Cível e o Tema Repetitivo n. 1198/STJ, se destinam a autorizar que o julgador, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exija que o autor emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. III - Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos o extratosbancários solicitados pelo magistrado de primeiro grau no prazo assinalado, inarredável se torna a manutenção da sentença que reconheceu a inépcia da peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801231-19.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 12:33
Ato ordinatório
16/04/2025, 08:24
Não-Provimento
16/04/2025, 08:24
Ato ordinatório
07/04/2025, 04:10
Publicação
07/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Suely Vieira de Oliveira Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801231-19.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Suely Vieira de Oliveira Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR RECURSAl DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PODER GERAL DE CAUTELA - NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - INÉPCIA - MATÉRIA PACIFICADA EM IRDR TEMA 16/TJMS E TEMA REPETITIVO N. 1198/STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não se pode confundir fundamentação sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação, pois apenas nesta última hipótese é que se pode reconhecer a nulidade da sentença. II - O IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029/5000 julgado pela Seção Especial Cível e o Tema Repetitivo n. 1198/STJ, se destinam a autorizar que o julgador, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exija que o autor emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. III - Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos o extratosbancários solicitados pelo magistrado de primeiro grau no prazo assinalado, inarredável se torna a manutenção da sentença que reconheceu a inépcia da peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801231-19.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 12:33
Ato ordinatório
16/04/2025, 08:24
Não-Provimento
16/04/2025, 08:24
Ato ordinatório
07/04/2025, 04:10
Publicação
07/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Suely Vieira de Oliveira Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801231-19.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 10:30
Inclusão em pauta
04/04/2025, 10:08
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 13:24
Reativação
03/04/2025, 13:22
Ato ordinatório
27/04/2024, 01:50
Ato ordinatório
27/04/2024, 01:50
Ato ordinatório
18/04/2024, 22:44
Ato ordinatório
18/04/2024, 03:37
Publicação
18/04/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Suely Vieira de Oliveira Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelação Cível nº 0801231-19.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Ante o exposto, suspendo a tramitação deste recurso para que se aguarde o julgamento do REsp n. 2.021.665/MS (Tema Repetitivo 1.198) pelo c. Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se.
18/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2024, 15:22
Ato ordinatório
17/04/2024, 15:22
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
17/04/2024, 15:22
Ato ordinatório
17/04/2024, 14:17
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
17/04/2024, 14:11
Remessa (outros motivos)
17/04/2024, 11:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/04/2024, 11:18
Ato ordinatório
17/04/2024, 02:36
Expedida/certificada
17/04/2024, 02:36
Publicação
17/04/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Suely Vieira de Oliveira Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801231-19.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson