Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ramona Duarte Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL INEXISTENTE - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito sem, segundo alegado, prévia notificação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Avalia-se a validade da notificação prévia enviada ao consumidor antes da inscrição em banco de dados de inadimplentes e a existência de responsabilidade civil por suposto dano moral decorrente da negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se que a apelada comprovou, por meio de documentos idôneos, a expedição de correspondência via sistema de Franqueamento Autorizado de Cartas (FAC), dirigida ao endereço fornecido pelo credor, para fins de notificação da negativação. 4. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, para cumprir a exigência do art. 43, §2º, do CDC, é suficiente que a comunicação seja remetida ao endereço do consumidor, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, ou o uso de aviso de recebimento (AR). 5. Diante da regularidade da inscrição e da ausência de ilicitude por parte do órgão de proteção ao crédito, inexiste fundamento para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a notificação prévia realizada por meio de correspondência enviada através do sistema de Franqueamento Autorizado de Cartas (FAC), conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, não sendo exigível o aviso de recebimento (AR), bastando a comprovação da postagem no endereço fornecido pelo credor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.083.291/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20/10/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 2.620.528/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 27/03/2025; STJ, Súmula 404; TJMS, Apelação Cível n. 0800473-38.2023.8.12.0033, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 21/07/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0802323-92.2024.8.12.0001, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 28/04/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801414-05.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.