Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Gabriel Agenor Gabriel, Anderson Carlos dos Santos - Intimação acerca do retorno dos autos do tribunal.
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Thayson Moraes Nascimento (OAB 17829/MS) Processo 0801802-96.2019.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 10:13
Entrega em carga/vista
29/05/2025, 10:13
Ato ordinatório
29/05/2025, 10:13
Trânsito em julgado
29/05/2025, 10:12
Reativação
16/04/2025, 13:10
Reativação
16/04/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Gabriel Agenor Gabriel Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Agravante: Anderson Carlos dos Santos Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0801802-96.2019.8.12.0010/50003 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688864/MS (2024/0252091-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: GABRIEL AGENOR GABRIEL
AGRAVANTE: ANDERSON CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: THAYSON MORAES NASCIMENTO - MS017829
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: DANIELA CORRÊA BASMAGE - MS006019
LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS013043
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Gabriel Agenor Gabriel Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Agravante: Anderson Carlos dos Santos Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0801802-96.2019.8.12.0010/50003 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/04/2025, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 2688864/MS (2024/0252091-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: GABRIEL AGENOR GABRIEL
AGRAVANTE: ANDERSON CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: THAYSON MORAES NASCIMENTO - MS017829
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: DANIELA CORRÊA BASMAGE - MS006019
LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS013043
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 2688864/MS (2024/0252091-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: GABRIEL AGENOR GABRIEL
AGRAVANTE: ANDERSON CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: THAYSON MORAES NASCIMENTO - MS017829
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: DANIELA CORRÊA BASMAGE - MS006019
LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS013043
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688864/MS (2024/0252091-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: GABRIEL AGENOR GABRIEL
AGRAVANTE: ANDERSON CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: THAYSON MORAES NASCIMENTO - MS017829
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: DANIELA CORRÊA BASMAGE - MS006019
LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS013043
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 11/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Gabriel Agenor Gabriel Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Agravante: Anderson Carlos dos Santos Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 33-49 do sequencial n. 50002). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Agravo em Recurso Especial nº 0801802-96.2019.8.12.0010/50003 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Gabriel Agenor Gabriel Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Agravante: Anderson Carlos dos Santos Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0801802-96.2019.8.12.0010/50003 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Gabriel Agenor Gabriel Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Agravante: Anderson Carlos dos Santos Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0801802-96.2019.8.12.0010/50003 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Gabriel Agenor Gabriel Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Recorrente: Anderson Carlos dos Santos Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por GABRIEL AGENOR GABRIEL, ANDERSON CARLOS DOS SANTOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0801802-96.2019.8.12.0010/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Gabriel Agenor Gabriel Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Recorrente: Anderson Carlos dos Santos Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/01/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801802-96.2019.8.12.0010/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Gabriel Agenor Gabriel Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Recorrente: Anderson Carlos dos Santos Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801802-96.2019.8.12.0010/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Gabriel Agenor Gabriel Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Embargante: Anderson Carlos dos Santos Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NÃO TER ACOLHIDO PEDIDO DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CELERIDADE - VÍCIO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Nos termos do art. 369, III, do RITJMS, não cabe sustentação oral nos aclaratórios, de maneira que não há hipótese de cerceamento de defesa ou prejuízo processual, prestigiando-se, ainda, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, CF). Preliminar rejeitada. O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801802-96.2019.8.12.0010/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Gabriel Agenor Gabriel Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Embargante: Anderson Carlos dos Santos Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801802-96.2019.8.12.0010/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a):
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Gabriel Agenor Gabriel Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Embargante: Anderson Carlos dos Santos Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801802-96.2019.8.12.0010/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Gabriel Agenor Gabriel Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Embargante: Anderson Carlos dos Santos Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE ABUSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMUNICAÇÃO DE DESINTERESSE NA RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONDUÇÃO DE PROCESSO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO, SALVO NAS HIPÓTESES DE ERROJUDICIÁRIO E DE PRISÃO ALÉM DO TEMPO FIXADO NA SENTENÇA - INCISO LXXV DO ARTIGO 5º DA CF - DOLO OU FRAUDE DO MAGISTRADO NÃO DEMONSTRADOS - PRECEDENTES DO STF - DEVER DE INDENIZAR AUSENTE - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSENTES - RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em conduta dolosa da instituição financeira requerida que pudesse ensejar a sua condenação no pleito indenizatório, porquanto tomou as providências que entendeu cabíveis quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão (pelo inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária); assim como ao informar que não mais havia interesse na restituição do veículo, em virtude do acordo entabulado entre as partes e a total quitação das parcelas que pendiam de pagamento. Quanto à responsabilidade civil do estado por atos jurisdicionais, "(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses deerrojudiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, situações previstas no inc. LXXV do art. 5º da Constituição da República e as expressamente previstas em lei, oEstadonão será responsabilizado objetivamente pelos atos jurisdicionais." (RE 1299278/PR - Paraná. Recurso Extraordinário. Relator(a): Min. Cármen Lúcia. Julgamento: 13/04/2021. Publicação: 15/04/2021) Na ausência de demonstração de erro do judiciário ou que o magistrado tenha atuado de forma dolosa, com a intenção de causar prejuízo aos apelantes, ausente os requisitos para condenação em danos morais e materiais; mesmo porque às partes foi assegurado o direito de defesa, por elas amplamente exercido e o montante obtido com o leilão do veículo objeto do feito lhes foi transferido, inexistindo o alegado prejuízo. Não sendo averiguados quaisquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC, não é possível postular que o órgão a quo se manifeste sobre matéria que ficou efetivamente decidida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801802-96.2019.8.12.0010/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Gabriel Agenor Gabriel Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Embargante: Anderson Carlos dos Santos Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE ABUSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMUNICAÇÃO DE DESINTERESSE NA RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONDUÇÃO DE PROCESSO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO, SALVO NAS HIPÓTESES DE ERROJUDICIÁRIO E DE PRISÃO ALÉM DO TEMPO FIXADO NA SENTENÇA - INCISO LXXV DO ARTIGO 5º DA CF - DOLO OU FRAUDE DO MAGISTRADO NÃO DEMONSTRADOS - PRECEDENTES DO STF - DEVER DE INDENIZAR AUSENTE - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSENTES - RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em conduta dolosa da instituição financeira requerida que pudesse ensejar a sua condenação no pleito indenizatório, porquanto tomou as providências que entendeu cabíveis quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão (pelo inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária); assim como ao informar que não mais havia interesse na restituição do veículo, em virtude do acordo entabulado entre as partes e a total quitação das parcelas que pendiam de pagamento. Quanto à responsabilidade civil do estado por atos jurisdicionais, "(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses deerrojudiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, situações previstas no inc. LXXV do art. 5º da Constituição da República e as expressamente previstas em lei, oEstadonão será responsabilizado objetivamente pelos atos jurisdicionais." (RE 1299278/PR - Paraná. Recurso Extraordinário. Relator(a): Min. Cármen Lúcia. Julgamento: 13/04/2021. Publicação: 15/04/2021) Na ausência de demonstração de erro do judiciário ou que o magistrado tenha atuado de forma dolosa, com a intenção de causar prejuízo aos apelantes, ausente os requisitos para condenação em danos morais e materiais; mesmo porque às partes foi assegurado o direito de defesa, por elas amplamente exercido e o montante obtido com o leilão do veículo objeto do feito lhes foi transferido, inexistindo o alegado prejuízo. Não sendo averiguados quaisquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC, não é possível postular que o órgão a quo se manifeste sobre matéria que ficou efetivamente decidida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801802-96.2019.8.12.0010/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Gabriel Agenor Gabriel Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Embargante: Anderson Carlos dos Santos Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801802-96.2019.8.12.0010/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a):
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Gabriel Agenor Gabriel Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Embargante: Anderson Carlos dos Santos Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0801802-96.2019.8.12.0010/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC). Após, retornem conclusos.
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Gabriel Agenor Gabriel Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Embargante: Anderson Carlos dos Santos Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0801802-96.2019.8.12.0010/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC). Após, retornem conclusos.
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Gabriel Agenor Gabriel Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Embargante: Anderson Carlos dos Santos Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/10/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801802-96.2019.8.12.0010/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gabriel Agenor Gabriel Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Apelante: Anderson Carlos dos Santos Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE ABUSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMUNICAÇÃO DE DESINTERESSE NA RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONDUÇÃO DE PROCESSO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO, SALVO NAS HIPÓTESES DE ERROJUDICIÁRIO E DE PRISÃO ALÉM DO TEMPO FIXADO NA SENTENÇA - INCISO LXXV DO ARTIGO 5º DA CF - DOLO OU FRAUDE DO MAGISTRADO NÃO DEMONSTRADOS - PRECEDENTES DO STF - DEVER DE INDENIZAR AUSENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em conduta dolosa da instituição financeira requerida que pudesse ensejar a sua condenação no pleito indenizatório, porquanto tomou as providências que entendeu cabíveis quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão (pelo inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária); assim como ao informar que não mais havia interesse na restituição do veículo, em virtude do acordo entabulado entre as partes e a total quitação das parcelas que pendiam de pagamento. Quanto à responsabilidade civil do estado por atos jurisdicionais, "(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses deerrojudiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, situações previstas no inc. LXXV do art. 5º da Constituição da República e as expressamente previstas em lei, oEstadonão será responsabilizado objetivamente pelos atos jurisdicionais." (RE 1299278/PR - Paraná. Recurso Extraordinário. Relator(a): Min. Cármen Lúcia. Julgamento: 13/04/2021. Publicação: 15/04/2021) Na ausência de demonstração de que o magistrado tenha atuado de forma dolosa, com a intenção de causar prejuízo aos apelantes, ausente os requisitos para condenação em danos morais e materiais; mesmo porque às partes foi assegurado o direito de defesa, por elas amplamente exercido e o montante obtido com o leilão do veículo objeto do feito lhes foi transferido, inexistindo o alegado prejuízo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801802-96.2019.8.12.0010 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Gabriel Agenor Gabriel Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Apelante: Anderson Carlos dos Santos Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801802-96.2019.8.12.0010 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 10:28
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2023, 10:28
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2023, 10:28
Ato ordinatório
10/07/2023, 19:23
Petição (Contra-razões)
07/07/2023, 17:34
Petição (Contra-razões)
15/06/2023, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2023, 01:40
Publicação
22/05/2023, 20:45
Ato ordinatório
22/05/2023, 07:48
Ato ordinatório
19/05/2023, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2023, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 18:26
Entrega em carga/vista
19/05/2023, 18:26
Petição (Apelação)
19/04/2023, 15:16
Recebimento
10/04/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2023, 02:06
Publicação
31/03/2023, 21:03
Ato ordinatório
31/03/2023, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:12
Entrega em carga/vista
30/03/2023, 12:12
Ato ordinatório
30/03/2023, 11:55
Recebimento
25/01/2023, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2023, 17:12
Ato ordinatório
25/01/2023, 17:12
Improcedência
25/01/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:45
Conclusão (para julgamento)
29/07/2020, 18:19
Ato ordinatório
28/07/2020, 10:16
Decurso de Prazo
28/07/2020, 10:16
Recebimento
23/07/2020, 11:32
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 11:32
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 19:45
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2020, 00:34
Ato ordinatório
13/07/2020, 14:54
Publicação
10/07/2020, 22:12
Ato ordinatório
10/07/2020, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 13:13
Entrega em carga/vista
09/07/2020, 13:12
Ato ordinatório
09/07/2020, 13:11
Recebimento
30/06/2020, 11:28
Mero expediente
30/06/2020, 11:28
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 09:20
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
03/06/2020, 16:17
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)