Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sendo assim, converto a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Façam-se as necessárias anotações. Feito isso, cite(m) o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias da data da citação, efetuar(em) o pagamento do valor exequendo, acrescido das despesas processuais e de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado abaixo a título de honorários advocatícios (art. 827, §1º do CPC), ou para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. Intime(m)-se-o(s), ainda, de que no mesmo prazo, comprovado nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, acrescido das custas e honorários advocatícios, poderá(ão) propor o pagamento do valor remanescente, devidamente corrigido, em até 06 (seis) parcelas mensais, nos termos do artigo 916 do CPC. Se o devedor não for encontrado, autorizo, desde logo, a realização de buscas de novos endereços através dos sistemas eletrônicos disponíveis para tanto (Sisbajud e Infojud). Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para pagamento, penhorem-se tantos bens do(s) Executado(s) quantos bastem para garantia do débito, procedendo sua avaliação, do que deverá(ão) ser intimado(s) o(s) Executado(s) imediatamente. Consigne-se no mandado de citação e penhora a eventual indicação de bens pelo Exequente, ou o requerimento de penhora de valores por meios eletrônicos, com a advertência, neste caso, de que o mandado seja devolvido pelo Sr. Oficial imediatamente após o decurso do prazo para pagamento, vindo os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854 do CPC. Não encontrado o devedor, proceda-se o arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830 do CPC). Efetuado o arresto, o oficial de justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurará o devedor por 02 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Intime-se o Exeqüente para providenciar a citação por Edital, tudo conformidade com o artigo 830, §§2º e 3º do CPC, convertendo em seguida o arresto em penhora no caso de não pagamento do débito. Prazo do edital: 20 dias. Se a penhora ou arresto recair sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do Executado, se casado for. Se houver bens gravados de ônus reais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre os bens dados em garantia, independentemente de nomeação (CPC, artigo 835, §1º). Nesse caso, intime-se o terceiro garantidor. Intimem-se.