Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Livino Vieira Filho -
Réu: Banco C6 Consignado S.A. -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0803521-07.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:54
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:01
Recebimento
19/05/2025, 21:12
Mero expediente
19/05/2025, 21:12
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 15:59
Trânsito em julgado
19/05/2025, 15:55
Reativação
19/05/2025, 12:53
Reativação
19/05/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Livino Vieira Filho Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR RECURSAl DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PODER GERAL DE CAUTELA - NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - INÉPCIA - MATÉRIA PACIFICADA EM IRDR TEMA 16/TJMS E TEMA 1198/STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não se pode confundir fundamentação sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação, pois apenas nesta última hipótese é que se pode reconhecer a nulidade da sentença. II - O IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029/5000 julgado pela Seção Especial Cível e o Tema Repetitivo n. 1198/STJ, se destinam a autorizar que o julgador, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exija que o autor emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. III - Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos o extratosbancários solicitados pelo magistrado de primeiro grau no prazo assinalado, inarredável se torna a manutenção da sentença que reconheceu a inépcia da peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803521-07.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Livino Vieira Filho Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803521-07.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Livino Vieira Filho Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Conclusão
Apelação Cível nº 0803521-07.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Ante o exposto, suspendo a tramitação deste recurso para que se aguarde o julgamento do REsp n. 2.021.665/MS (Tema Repetitivo 1.198) pelo c. Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Livino Vieira Filho Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803521-07.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Livino Vieira Filho Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR RECURSAl DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PODER GERAL DE CAUTELA - NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - INÉPCIA - MATÉRIA PACIFICADA EM IRDR TEMA 16/TJMS E TEMA 1198/STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não se pode confundir fundamentação sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação, pois apenas nesta última hipótese é que se pode reconhecer a nulidade da sentença. II - O IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029/5000 julgado pela Seção Especial Cível e o Tema Repetitivo n. 1198/STJ, se destinam a autorizar que o julgador, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exija que o autor emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. III - Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos o extratosbancários solicitados pelo magistrado de primeiro grau no prazo assinalado, inarredável se torna a manutenção da sentença que reconheceu a inépcia da peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803521-07.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
22/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Livino Vieira Filho Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803521-07.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
07/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Apelante: Livino Vieira Filho Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Conclusão
Apelação Cível nº 0803521-07.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Ante o exposto, suspendo a tramitação deste recurso para que se aguarde o julgamento do REsp n. 2.021.665/MS (Tema Repetitivo 1.198) pelo c. Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se.
30/07/2024, 00:00
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Apelante: Livino Vieira Filho Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803521-07.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson