Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora Mauro Juares Fernandes, pois instado a especificar provas, pugnou pela exibição de documentos, a ser prestadas pela parte ré, e, após, a produção pericial dos aludidos documentos - (f. 324-328). Com efeito, dispõe o art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil que: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". In casu, reputo que prova pugnada pela parte autora não se prestará ao fim almejado, uma vez que depende da atuação da parte ré, a qual, já foi declarada revel, e, "provavelmente" não trará os documentos indicados pela autora, a fim de viabilizar a realização da prova pericial, ao passo que, assim, INDEFIRO as provas requeridas pela parte autora. Nessa perspectiva, denota-se a possibilidade de se proferir julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, nada obstante o pedido da parte autora de produção da prova oral (testemunhas e depoimento pessoal), já que a matéria, apesar de ser de fato e de direito, independe da produção de prova em audiência. Assim, na dicção de Alexandre Freitas Câmara, bem aplicada ao caso concreto, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 212). A jurisprudência não destoa desse entendimento, sendo pacífica no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 2ª Turma, REsp. 1.193.852-MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23.10.2010, DJe 06.04.2010). Outrossim, em que pese a possibilidade do julgamento antecipado, imperioso a intimação das partes. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. BUSCA DA VERDADE REAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. 1. Ausente a apreciação de pedido de produção de prova pericial, bem como a intimação das partes sobre a intenção de julgamento antecipado da lide pelo magistrado, resta caracterizada a violação aos princípios da ampla defesa e da não surpresa, impondo-se a cassação da sentença, por error in procedendo. 2. Ante o erro de procedimento e não estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo civil, devem os autos retornarem à origem para a realização da diligência instrutória, com a confecção de laudo técnico por perito indicado pelo juízo. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5079338-16.2020.8.09.0064, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Intimem-se as partes desta decisão e, após, registrem-se os autos para sentença. Às providências.