Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Passo ao saneamento e à organização do feito. I. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Da impugnação à gratuidade da justiça. O réu impugna o benefício deferido à autora sob alegação de que a narrativa e o patrocínio por advogado particular afastariam a hipossuficiência, requerendo a juntada de declarações de imposto de renda. A impugnação não prospera. A autora é pessoa aposentada, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O réu não trouxe elemento concreto apto a infirmar a presunção legal, limitando-se a considerações genéricas sobre a compatibilidade entre a contratação de advogado particular e a condição de hipossuficiente. REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade da justiça deferida à autora. Da ilegitimidade passiva do banco requerido e da inclusão da União no polo passivo. Matéria já enfrentada por ocasião de decisão anterior, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, à luz do Tema 1150 do E. STJ, para responder por falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. REJEITO a preliminar, prejudicado o pedido de inclusão da União Federal no polo passivo. Da incompetência da Justiça Estadual. Reconhecida a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e não integrando a União a relação processual, não se configura a hipótese de competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. REJEITO a preliminar. Da prejudicial de prescrição. O E. STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1387, fixou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. A definição da data e da natureza do saque integral da conta da autora, todavia, é objeto de controvérsia entre as partes, dependendo de instrução técnica apta a esclarecer os lançamentos constantes do extrato juntado aos autos, expressamente impugnado pelo réu. Assim, é adequado que a análise da prejudicial ocorra em sentença, após a perícia contábil. POSTERGO o enfrentamento da prescrição. Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, dependentes de instrução: I) a data em que ocorreu o saque integral do principal da conta individual do PASEP da autora, para fins de definição do termo inicial da prescrição, nos termos do Tema 1387/STJ; II) a natureza dos lançamentos questionados na conta PASEP da autora, notadamente se realizados por crédito em conta ou PASEP-FOPAG ou por saque em caixa nas agências do banco requerido, para fins de definição do ônus da prova quanto à sua regularidade; III) a regularidade dos débitos lançados sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG impugnados na inicial, bem como a correta aplicação dos índices de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa; IV) a existência e a extensão de eventual diferença a ser restituída à autora; V) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados. III. ÔNUS DA PROVA Ônus probatório já distribuído por ocasião de decisão anterior, nos termos do Tema 1300/STJ, cabendo à autora a prova da irregularidade quanto aos lançamentos realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova da regularidade quanto aos lançamentos realizados por saque em caixa em suas agências, por se tratar de fato extintivo do direito da autora. Quanto ao lançamento relativo ao saque integral da conta, sua natureza constitui, ela própria, ponto controvertido a ser elucidado pela perícia, observando-se a mesma lógica de distribuição do ônus conforme vier a ser esclarecida. IV. PROVAS DEFERIDAS DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida pelo réu e pertinente à elucidação da controvérsia, especialmente quanto à verificação dos índices de correção aplicados, das conversões monetárias, da evolução do saldo da conta e da ocorrência e natureza de eventuais saques ou descontos, inclusive quanto à existência de retirada sob a forma de saque em caixa de agência. Nomeio, para a realização da perícia, AP CONTABILIDADE PERÍCIA EIRELI, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), devendo ser intimada para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, ficando a parte autora com a exigibilidade suspensa, nos termos da gratuidade da justiça, a ser suportada ao final, se vencida, pela Fazenda Pública Estadual. Após fixação definitiva dos honorários, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito de sua quota no prazo de 15 (quinze) dias. Realizado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, facultando-se o acesso aos autos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentarem pareceres no mesmo prazo (art. 477, § 1º, do CPC). Fica autorizado o levantamento dos honorários periciais após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. V. PROVIDÊNCIAS
Ante o exposto, resolvidas as questões pendentes e organizado o processo nos capítulos anteriores, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, o pedido de ajustes ou de esclarecimentos a respeito desta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o que a decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se.