Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS) Processo 0801976-92.2021.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elena Gomes - Reqdo: Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Intimação Sentença de fl. 401: 1. HOMOLOGO o acordo formalizado pelas partes (f. 287/293, 395 e 396), cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta sentença, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo na fase executiva, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, c/c art. 771, Parágrafo Único, ambos do CPC. 2. Não incide a taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença (art. 118, caput, do Provimento nº 240/20 - CNCGJ/TJMS). Honorários advocatícios na forma pactuada ou, na ausência de disposição, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono. 3. Incide a preclusão lógica, operando-se o trânsito em julgado nesta data. 4. Tendo em vista que, caso não cumprida voluntariamente a avença, o cumprimento de sentença dar-se-á por simples requerimento da parte exequente (CPC, art. 523) e que os presentes autos são eletrônicos - por conseguinte, passíveis de imediata reativação -, arquivem-se, observadas as formalidades legais. 5. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.