Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA (f. 395-407): "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação e: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de revisão contratual para fixar a taxa de juros remuneratórios para 1,72% ao mês para Contrato de Empréstimo Consignado nº 1262113575, bem como de 1,83% ao mês para o Contrato de Empréstimo Consignado nº 1252990996, com a respectiva readequação das parcelas. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da existência de sucumbência recíproca entre as partes, CONDENO a parte ré ao pagamento, na proporção de 30% (trinta por cento), do valor referente às custas e despesas processuais e, em relação aos honorários advocatícios, CONDENO a parte ré ao pagamento do valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico alcançado pela parte autora nesta demanda, atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Nos mesmos termos, CONDENO a parte autora ao pagamento, na proporção de 70% (setenta por cento), do valor referente às custas e despesas processuais e, em relação aos honorários advocatícios, CONDENO a parte autora ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor referente à diferença entre valor da causa e o proveito econômico obtido, atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária a partir de tal data, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. A cobrança da parte autora fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."