Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - VISTOS etc. Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Pontos Controvertidos: a) se a segurada falecida Sandra Araujo de Oliveira, no momento em que aderiu ao contrato de seguro, relativo à apólice nº 9300132803, já estava acometida pela doença que posteriormente a levou ao óbito; b) em caso positivo, se deliberadamente omitiu esta informação da seguradora; c) se a recusa/negativa da Ré quanto ao pagamento da indenização é legítima; e, d) em caso negativo, qual o valor da indenização devida e quais os limites da responsabilidade da Ré. II) Questões Processuais Pendentes: a) A despeito do contrato de seguro ter sido originariamente celebrado com empresa Sompo Consumer Seguradora S/A (doc. fls. 18/24), a alteração da denominação social desta para HDI Seguros do Brasil S/A, além de incontroversa, restou devidamente comprovada nos autos, através da juntada de cópias de seus atos constitutivos e alterações registradas perante a Junta Comercial competente (JUCESP), às fls. 65/96. Confira-se:- Em sequência e de igual modo, a sucessão empresarial entre a HDI Seguros do Brasil S/A e a HDI Seguros S/A, em decorrência da incorporação daquela por esta, também ficou demonstrada no processo pela juntada de cópias das últimas alterações dos respectivos atos constitutivos arquivadas na JUCESP, às fls. 343/425. Senão vejamos:- Destarte, ainda que a Ré HDI Seguros S/A alegue que a seguradora responsável pelo contrato de seguro questionado nos autos era Sompo Consumer Seguradora S/A, hoje denominada HDI Seguros do Brasil S/A, a sucessão empresarial não pode acarretar a extinção do processo por ilegitimidade passiva ad causam, mormente quando não há prova de que foi previamente comunicada à segurada/beneficiários. Tanto a boa-fé objetiva como os deveres e obrigações contratuais, dentre eles o dever de informar, necessitam ser observados e respeitados, uma vez que, aos olhos da segurada/beneficários a sucessão operada entre as empresas não surtiu eficácia, devendo a HDI Seguros S/A responder pela negativa/recusa dita indevida do pagamento da indenização securitária. É evidente, na espécie, a relação de consumo entre as partes, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e, consoante estabelece o art. 14 do referido estatuto, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ao interpretar o art. 14 do Código Consumerista, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que todos integrantes da cadeia de consumo respondam de forma solidária pelos danos causados ao consumidor" (AgInt no AREsp n. 2.369.499/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J: 04/03/2024, DJe de 07/03/2024.). Em caso análogo, a elucidativa fundamentação do e. Desembargador Marco André Nogueira Hanson:- "Com efeito, ainda que a ré Itaú Seguros S.A. alegue que em dezembro de 2016 vendeu a integralidade de suas operações com seguro de vida em grupo para a empresa Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A, a qual seria a atual responsável pelo contrato de seguro objeto desta demanda, a eventual sucessão empresarial não pode acarretar a extinção do processo por ilegitimidade passiva ad causam, em especial porque sequer a ré Itaú Seguros suscita ser parte ilegítima. Pelo contrário. A ré Itaú Seguros S.A. responde a presente demanda, apresentando contestação conjunta com a seguradora que lhe sucede, em cuja peça de defesa ambas pugnam apenas pela regularização processual do polo passivo ad causam. E mesmo que se admita que o contrato em análise fora firmado em época longínqua, tem-se que, ausente a prova da comunicação ao segurado consumidor da sucessão empresarial, não há como imputar-lhe agora, em momento conveniente (pois, a bem da verdade, eventual nova propositura da demanda poderá estar acobertada pela perda de pretensão de agir) estar acionando errado, por não ser quem deve indenizar eventual cobertura contratual. Ora, a quebra da boa-fé objetiva e dos deveres anexos ou colaterais do contrato, dentre eles o de informar, é patente e deve ser observada com atenção. Assim, tem-se que no caso em tela, aos olhos do consumidor fica ineficaz eventual sucessão de empresas, devendo a Itaú Seguros ou mesmo quem lhe veio suceder (se o caso), vir ao processo, por mera substituição pela sucessão no negócio, responder por eventual recusa indevida na cobertura securitária." (TJMS. Apelação Cível n. 0800283-83.2020.8.12.0032, Deodápolis, 2ª Câmara Cível, Rel: Des. Marco André Nogueira Hanson, J: 28/01/2022) Como ponderado na fundamentação supra, diante de uma relação de consumo, tem-se que a teoria da aparência deve ser aplicada, preservando o direito dos consumidores que são, obviamente, parte hipossuficiente, tanto pelo viés econômico quanto pela ausência de conhecimento e informação técnica suficiente. Ademais, no documento colacionado às fls. 27/28, consubstanciado na resposta da seguradora, diante da comunicação sinistro, consta na parte superior a logomarca identificando a empresa HDI Seguros S/A como responsável pela negativa/recusa da cobertura securitária, não pairando dúvidas de que esta é parte legítima para ocupar o polo passivo desta ação, em razão do princípio da teoria da aparência, cujo escopo é a preservação da boa-fé nas relações jurídicas. b) No que tange à arguição da ilegitimidade ativa do espólio, a análise de tal matéria ficou prejudicada e/ou superada por conta do recebimento da emenda à petição inicial, às fls. 339. Isso porque houve a inclusão do viúvo-meeiro Mário Sérgio de Oliveira e das herdeiras Ana Cláudia Araujo de Oliveira Bogdan, Renata Araujo de Oliveira e Fernanda Araujo de Oliveira Azambuja, no polo ativo da demanda, em substituição ao espólio da falecida segurada, pendendo apenas a retificação pela escrivania para excluir da autuação, junto ao SAJ, o nome de Sandra Araujo de Oliveira. PROVIDÊNCIA A CARGO DA ESCRIVANIA. c) De acordo com os arts. 291 e 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível e será na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; e na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles". "(...) A toda causa deverá ser atribuído um valor, cuja estimação há de ser feita em relação às causas que não tenham conteúdo econômico, caso em que a avaliação é livre ao autor, sendo franqueado ao réu, porém, impugná-la, conforme o disposto no art. 261 do CPC. Nas causas que tiverem valor certo, entretanto, nenhuma liberdade de estimá-lo terá o autor, pois essa faculdade somente lhe é outorgada nas causas em que ele seja incerto, ou que não tenham valor econômico". Através desta demanda, os Autores buscam a condenação da Ré a pagar-lhes indenização securitária, tendo enfatizado na peça preambular que fazem jus ao montante de R$ 400.000,00 pelo evento morte da segurada Sandra Araujo de Oliveira, e ao auxílio denominado SAF INDIVIDUAL, na ordem de R$ 8.000,00, pelas despesas de funeral. Sob este prisma, está correto o valor por eles atribuído à causa, de R$ 408.000,00, que corresponde ao proveito econômico ora visado, ainda que, ao final da instrução, não seja reconhecido seu direito à percepção dessa cifra. d) Tratando-se de ação envolvendo contrato de seguro, como já dito alhures é inquestionável a aplicação das normas consumeristas, uma vez que a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do artigo 3º, parágrafo 2º. "Art. 3°... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". O parágrafo acima transcrito define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza securitária. Cláudia Lima Marques,em seu posicionamento sobre os contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, dentre eles, o contrato de seguro, demonstra a devida aplicação do referido Código a tais contratos: Resumindo, em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor. Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora. Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do 'consumidor' ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único. Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Destarte, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com este diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor sobre o conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência deste em relação ao fornecedor. Analisando a petição inicial e as contestações, verifico que o deslinde da lide depende da aferição da existência do fato impeditivo suscitado pela Ré, qual seja, a presença de uma excludente de responsabilidade, consubstanciada no óbito decorrente de doença preexistente à contratação, conhecida pela segurada e por ela deliberadamente omitida da seguradora. A tese de defesa, contudo, está construída sobre meras especulações e, até então, não encontra amparo fático probatório no arcabouço vindo aos autos, ao contrário do fato constitutivo do direito autoral, suficiente e documentalmente demonstrado (docs. fls. 18/28). Observe-se que a Ré, empresa seguradora especializada, a qual, inclusive, já indeferiu administrativamente o pedido de pagamento da indenização, certamente o fez por dispôr de provas de sua tese excludente e, portanto, ser-lhe-á possível e consideravelmente simples traze-las aos autos para comprovação dos fatos descontitutivos, impeditivos e/ou extintivos da pretensão autoral, invocados em contestação. Nestes termos, independentemente da inversão do ônus da prova, seja por força das disposições do art. 333 do CPC, seja por não se poder atribuir aos Autores a prova de que a segurada não faleceu em razão de doença preexistente e/ou não omitiu deliberada e maliciosamente que dela já padecia no momento da contratação, imponho à seguradora Ré o ônus da prova destes fatos suscitados como impeditivo ao direito autoral vindicado. III) Deliberação de Provas: a) Defiro a produção da prova técnica, requerida pela seguradora Ré (item 2.2 de fls. 443), consubstanciada na realização de perícia indireta, consistente na análise de documentos médicos (resultados de exames, prontuários, etc...), destinada a identificar qual era o estado de saúde da segurada Sandra Araujo de Oliveira antes e/ou no momento da adesão ao seguro, contratado em 23/junho/2023. Para tanto, nomeio como perita judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, a Dra. Junia Thirzah Gehrke, médica oncologista, inscrita no CRM/MS sob o nº 7986, que atende no COD - Centro de Oncologia Dourados, sito à Rua Antônio de Carvalho, nº 1175 - Vila Planalto, nesta cidade, CEP: 79826-030, Telefone: (67) 99697-2905, cujos honorários serão arcados pela Ré, que requereu a produção da prova pericial. Intimem-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465 do CPC. Decorrido o prazo supra, intime-se a perita nomeada, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, formule proposta de honorários. À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes, para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de cinco (05) dias. Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprove a Ré, em outros cinco (05) dias, o depósito da verba honorária na conta única do e. TJMS, sob pena de preclusão da prova pericial e de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela Autora e que, através da perícia, se pretendia esclarecer. Efetivado o depósito em comento, intime-se a Expert, novamente, desta feita para que, em cinco (05) dias, designe local, data e horário para início dos trabalhos, com a ressalva de que tal data deverá estar compreendida entre os trinta (30) dias subsequentes ao de sua intimação, e ainda cientificando-a de que, a partir dela, disporá de outros trinta (30) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório. Um vez designada a referida data, intimem-se as partes, através de seus procuradores. b) Oficie-se à empresa estipulante, como requerido no item 2.1 de fls. 443, no endereço de fls. 18, requisitando-lhe a remessa, no prazo de vinte (20) dias, dos documentos e informações já especificados pela Ré. Semelhantemente, oficie-se ao Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, requisitando-lhe a remessa, no prazo de vinte (20) dias, de cópia(s) do histórico, exames e prontuário médico da paciente Sandra Araujo de Oliveira (CPF nº 322.899.526-72). c) A pertinência da produção da prova testemunhal requerida às fls. 443 será analisada após a conclusão da prova técnica. No mais, resta preclusa a produção das provas que embora mencionadas na inicial ou na contestação, por elas não protestaram as partes no momento processual especificado pelo juízo. Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, J. 16/06/2016, DJe 22/06/2016). IV) Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.