Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marcos Antônio da Silva Francisco Advogado: Wander Medeiros A. da Costa (OAB: 8446/MS) Advogada: Danielly Pereira Rocha (OAB: 25732/MS) Advogado: Felipe Medeiros Matos da Costa (OAB: 29785/MS)
Apelado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INÉRCIA DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808649-65.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por acolhimento da prescrição, em ação proposta em 2024, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 2015, com concessão de benefício previdenciário em 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir o marco inicial do prazo prescricional para propositura da ação de cobrança de seguro de vida em grupo contratado por empregador, diante da alegação de desconhecimento da apólice e da identidade da seguradora até a exibição judicial de documentos em 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo prescricional para ações fundadas em contrato de seguro é anual (art. 206, § 1º, II, "b", do CC), com termo inicial na ciência inequívoca do sinistro e de suas consequências permanentes. 4. No caso, a concessão de auxílio-acidente previdenciário em 2017 evidenciou a ciência do autor quanto à consolidação das lesões e à redução de sua capacidade laboral, momento em que poderia ter diligenciado sobre eventual cobertura securitária. 5. A alegação de desconhecimento da seguradora não é suficiente para postergar o início do prazo prescricional, sobretudo diante da ausência de diligência mínima para apuração de eventuais direitos, o que caracteriza inércia injustificada do titular da pretensão. 6. Aplicação da máxima dormientibus non succurrit jus, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida em grupo tem início com a ciência inequívoca da consolidação das lesões e da redução da capacidade laborativa, sendo irrelevante o desconhecimento da identidade da seguradora quando ausente diligência mínima por parte do segurado. 2. A inércia injustificada por período superior ao prazo legal não pode ser atribuída à falta de informação clara e adequada, quando não demonstrada conduta ilícita da estipulante ou da seguradora que tenha efetivamente impedido o exercício do direito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.