Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Adão Carlos Antunes da Cunha Advogado: Wilson Olsen Junior (OAB: 10840B/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO COM SEQUELA FUNCIONAL PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ERROR IN JUDICANDO. CONFUSÃO ENTRE INCAPACIDADE TOTAL E REDUÇÃO FUNCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação previdenciária, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com fundamento na ausência de incapacidade laborativa. O autor sofreu acidente de trabalho com fratura do 2º metacarpo da mão esquerda, fato incontroverso e comprovado por Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Laudo pericial judicial atestou a existência de sequelas permanentes, com redução funcional parcial (50%) e necessidade de maior esforço no desempenho da atividade habitual de motorista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, notadamente a existência de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que não haja incapacidade total. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido quando há sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, independentemente da existência de incapacidade total para o labor. A perícia médica judicial, embora tenha afastado a incapacidade laborativa de forma genérica, reconhece expressamente a existência de fratura consolidada com invalidez funcional parcial e permanente do segundo quirodáctilo esquerdo, em grau moderado (50%), além de limitação de movimento, força e mobilidade. O juízo de origem incorre em error in judicando ao confundir os requisitos do auxílio-acidente com os da aposentadoria por invalidez, exigindo prova de incapacidade para o trabalho, o que não é necessário para a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Segundo jurisprudência pacificada do STJ (Tema 416), o auxílio-acidente é devido mesmo quando mínima a lesão, desde que haja redução da capacidade para a atividade habitual, sendo irrelevante o grau da lesão ou o maior esforço exigido. A existência de sequela funcional permanente, atestada em laudo técnico, associada à necessidade de maior esforço para o exercício da atividade de motorista, comprova o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. A atualização das parcelas vencidas deve observar a aplicação da Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021. Com o provimento do recurso, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, observada a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente é devido quando comprovada a existência de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, ainda que não haja incapacidade total. A exigência de prova de incapacidade para o trabalho configura error in judicando, por confundir os requisitos do auxílio-acidente com os da aposentadoria por invalidez. O termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. As parcelas vencidas devem ser corrigidas e acrescidas de juros pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, §§ 1º e 2º; EC 113/2021, art. 3º; Súmula 85 do STJ; Súmula 111 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.296.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.11.2012 (Tema 416); STJ, REsp 1.729.555/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.10.2019 (Tema 862); TJMS, Apelação Cível n. 0805896-38.2024.8.12.0002, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 09.12.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0812887-64.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..