Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima o advogado do autor sobre a disponibilização da minuta no SAPRE para a correção das informações, considerando o que consta na impugnação de fls. 281/282 contra a qual se manifestou favoravelmente à fl. 283.
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ao autor para no prazo de quinze dias, manifestar sobre impugnação ao pré-cadastro precatorio
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para que, no prazo de 60 (sessenta dias), efetue o cadastramento da requisição de pagamento no Sistema SAPRE, ID 279717, conforme Portaria n. 3123/2025. Não ocorrendo o cadastramento da requisição de pagamento, aguardar-se-á em arquivo tal providência.
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2026, 07:46
Ato ordinatório
17/04/2026, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 14:28
Ato ordinatório
15/04/2026, 14:11
Ato ordinatório
15/04/2026, 14:11
Ato ordinatório
15/04/2026, 13:40
Decurso de Prazo
15/04/2026, 13:40
Custas
14/04/2026, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 13:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 13:00
Publicação
20/02/2026, 07:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, e por tudo mais do que dos autos consta: a) promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo (se ainda não o fez), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais (§1º do art. 102 do CNCGJ); b) homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, os cálculos apresentados pela parte autora (pp. 239/248), relativamente ao valor do principal devido, no importe de R$ 117.540,60 (cento e dezessete mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta centavos) e dos honorários advocatícios, no valor de R$ 11.744,51 (onze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), atualizados até outubro de 2025. c) estabilizados os efeitos desta decisão, expeçam-se Precatório em relação ao crédito principal da parte exequente e Requisição de Pequeno Valor em relação ao crédito dos honorários de seu(s) advogado(s); d) caso requerido, defiro o destaque dos honorários contra-tuais, até o limite de 30% (trinta por cento) do crédito, em favor do(s) patro-no(s) do benefício, porém para pagamento juntamente com o crédito principal. No mais, não é cabível a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, por força do que dispõe o §7º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Com o pagamento, à parte exequente para o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se, inclusive, quanto à satisfação do seu crédito. R. Intimem-se.
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/02/2026, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:56
Ato ordinatório
13/02/2026, 11:53
Recebimento
23/01/2026, 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2026, 15:09
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 18:32
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 22:11
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:02
Ato ordinatório
31/10/2025, 12:05
Recebimento
29/10/2025, 10:09
Mero expediente
29/10/2025, 10:09
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 08:48
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/10/2025, 18:56
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
06/10/2025, 16:07
Publicação
03/10/2025, 07:35
Ato ordinatório
02/10/2025, 07:48
Ato ordinatório
01/10/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 06:31
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 06:31
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 06:41
Publicação
04/09/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autos nº 0813056-85.2022.8.12.0002 Vistos etc., Intime-se a autarquia ré para, em quinze dias, apresentar os cálculos, conforme requerimento da parte autora (p. 216), naquilo que se convencionou chamar de execução invertida. Intime(m)-se.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 20:29
Ato ordinatório
02/09/2025, 19:26
Publicação
20/08/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ao autor para no prazo de cinco dias, manifestar sobre documentos vindos de pp. 214 e requer o que de direito
20/08/2025, 00:00
Recebimento
19/08/2025, 16:17
Mero expediente
19/08/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 15:13
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:35
Ato ordinatório
18/08/2025, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 00:21
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 10:36
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2025, 09:32
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:32
Custas
02/06/2025, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 09:26
Ato ordinatório
02/06/2025, 09:26
Trânsito em julgado
02/06/2025, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
11/04/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:02
Publicação
08/04/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Steffano Carvalho Orrigo - Intimação da parte autora da sentença de fl. 186/193:
Intimação - ADV: Bruno de Assis Sartori (OAB 15823/MS) Processo 0813056-85.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na inicial, para o fim de condenar a autarquia ré: (i) a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do autor, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e pagamento de abono anual; (ii) ao pagamento de eventuais parcelas em atraso a partir da data da cessação do benefício do auxílio-doença na via administrativa (01/07/2018). Eventuais valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescidas de juros da mora a partir da citação (Súmula 204/STJ). Para fins de atualização monetária, deverá ser aplicado o INPC/IBGE. Quanto aos juros moratórios, serão aqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Incidirão juros moratórios no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação do débito e o efetivo pagamento do precatório ou ROPV. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a autarquia ré: (i) ao pagamento das custas processuais e despesas processuais (Súmula 178 do STJ:"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual"). Contudo, estando a autarquia ré equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, está dispensada do recolhimento prévio, postergando-se o recolhi-mento para o término do processo, se vencida (CPC, art. 91); (ii) ao pagamento dos honorários em favor do(s) advogado(s) da parte autora, os quais fixo, desde logo, em 10% (dez por cento) sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do enunciado de Súmula nº 111 do STJ, atenta aos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, uma vez que a apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético e os valores certamentenãoultrapassará o limite previsto no artigo 85, §3º, I e II do mesmo diploma legal. Libere-se em favor do perito judicial os honorários depositados nos autos, com eventuais rendimentos. Caso não depositados, requisite-se seu depósito à autarquia, para pagamento em dez dias. De igual modo, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, uma vez que a apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético e o valor certamentenãoultrapassará o limite previsto no artigo 496, §3º, I do CPC. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no legal; (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões; (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para manifestação no prazo legal. Atendidas as formalidades acima, interposto ou não recurso de apelação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, em nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 07:51
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:58
Recebimento
13/03/2025, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 16:26
Ato ordinatório
13/03/2025, 16:26
Procedência
13/03/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:32
Ato ordinatório
24/01/2025, 17:50
Publicação
24/01/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Steffano Carvalho Orrigo - Ao autor para no prazo de quinze dias, manifestar sobre proposta de acordo do INSS conforme pp.165-182
Intimação - ADV: Bruno de Assis Sartori (OAB 15823/MS) Processo 0813056-85.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 07:46
Ato ordinatório
22/01/2025, 17:51
Petição (Contestação)
22/01/2025, 07:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 11:22
Publicação
26/11/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Steffano Carvalho Orrigo - Intimação da partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar quanto a juntada do laudo.
Intimação - ADV: Bruno de Assis Sartori (OAB 15823/MS) Processo 0813056-85.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 09:59
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:34
Publicação
20/11/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Steffano Carvalho Orrigo - Intimação das partes para se manifestarem quanto a juntada do laudo de fl. 136/147, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Bruno de Assis Sartori (OAB 15823/MS) Processo 0813056-85.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
20/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:24
Ato ordinatório
18/11/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:01
Ato ordinatório
07/10/2024, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2024, 00:02
Ato ordinatório
06/09/2024, 17:38
Documento (Certidão)
06/09/2024, 17:34
Documento (Mandado)
06/09/2024, 17:33
Ato ordinatório
06/09/2024, 12:29
Publicação
30/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Steffano Carvalho Orrigo - Intimação das partes da perícia agendada para a data 08/10/2024, ás 16h10, situado na avenida Weimar Gonçalves Torres, nº 1265, sala 603, 6º andar, Edifício Sunset Office, em Dourados, MS, bem como que o periciado (a) deverá trazer consigo os seus documentos pessoais com foto e exames médicos que possuir, perito responsável Bruno Henrique Cardoso.
Intimação - ADV: Bruno de Assis Sartori (OAB 15823/MS) Processo 0813056-85.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
30/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2024, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2024, 15:36
Ato ordinatório
29/08/2024, 07:48
Ato ordinatório
29/08/2024, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 07:39
Ato ordinatório
29/08/2024, 07:35
Ato ordinatório
26/08/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:28
Ato ordinatório
26/08/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:30
Ato ordinatório
23/08/2024, 12:45
Ato ordinatório
23/08/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:31
Publicação
21/08/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Steffano Carvalho Orrigo - Intimação da parte autora para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Bruno de Assis Sartori (OAB 15823/MS) Processo 0813056-85.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
21/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2024, 12:45
Ato ordinatório
20/08/2024, 07:47
Expedição de documento (Carta)
19/08/2024, 12:57
Ato ordinatório
19/08/2024, 10:26
Ato ordinatório
19/08/2024, 10:25
Ato ordinatório
29/07/2024, 12:12
Ato ordinatório
29/07/2024, 12:11
Ato ordinatório
29/07/2024, 11:03
Decurso de Prazo
25/07/2024, 02:32
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 17:03
Ato ordinatório
12/06/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 08:54
Expedição de documento (Carta)
07/06/2024, 07:50
Ato ordinatório
07/06/2024, 07:50
Ato ordinatório
04/06/2024, 12:32
Publicação
30/05/2024, 02:04
Ato ordinatório
29/05/2024, 07:48
Ato ordinatório
28/05/2024, 12:27
Ato ordinatório
28/05/2024, 12:27
Ato ordinatório
28/05/2024, 08:35
Ato ordinatório
28/05/2024, 08:33
Recebimento
16/05/2024, 10:45
Mero expediente
16/05/2024, 10:45
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 14:10
Reativação
01/02/2024, 12:22
Reativação
01/02/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Steffano Carvalho Orrigo Advogado: Bruno de Assis Sartori (OAB: 15823/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. INICIAL INDEFERIDA. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal já consolidou orientação, ao julgar o RE nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que não há interesse de agir do interessado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. 2. O prévio requerimento administrativo será desnecessário em 3 (três) situações, quais sejam: quando tendo havido o requerimento administrativo do benefício este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente); quando efetuado o pedido administrativo do benefício, o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias; por fim, se o benefício pleiteado versa sobre matéria a respeito da qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado. 3. No presente caso, restou comprovado nos autos que o benefício cessou em virtude de alta programada, situação que se enquadra naquelas exceções que afastam a necessidade do prévio requerimento administrativo, eis que se trata de hipótese de restabelecimento de benefício que já vinha sendo pago. 4. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0813056-85.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Steffano Carvalho Orrigo Advogado: Bruno de Assis Sartori (OAB: 15823/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0813056-85.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Steffano Carvalho Orrigo Advogado: Bruno de Assis Sartori (OAB: 15823/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0813056-85.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques