Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/08/2025, 16:18
Reativação
23/07/2025, 17:44
Reativação
23/07/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:20
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2025, 14:20
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2025, 14:20
Publicação
30/06/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 07:57
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:54
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:53
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:52
Reativação
15/05/2025, 12:26
Reativação
15/05/2025, 12:26
Trânsito em julgado
15/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Solange Costa de Assis Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perita: Fernanda Triglia Ferraz de Freitas EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES - PREVALÊNCIA DO LAUDO MAIS RECENTE - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, formulado em ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2) Alegação de que as patologias apresentadas (tenossinovite e dedo em gatilho) possuem origem ocupacional e geram incapacidade parcial e temporária para o trabalho, conforme primeiro laudo pericial. 3) Sentença fundamentada exclusivamente em segundo laudo, que apontou inexistência de incapacidade laboral e ausência de nexo causal entre a moléstia e a atividade profissional desempenhada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) Verificação da existência dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade: qualidade de segurado, incapacidade laborativa e nexo de causalidade com a atividade profissional. 5) Divergência entre os laudos periciais quanto à existência de incapacidade e à relação com o trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 6) O auxílio-doença acidentário exige a demonstração simultânea da incapacidade temporária para o trabalho e do nexo causal entre a doença e a atividade profissional (art. 59 da Lei nº 8.213/91). 7) O primeiro laudo, apesar de reconhecer a existência de incapacidade parcial e temporária, não foi considerado suficiente, pela ausência de resposta aos quesitos formulados pelas partes. 8) O segundo laudo, elaborado por nova perita mais de 6 meses após o primeiro, concluiu pela inexistência de incapacidade e ausência de nexo causal entre a patologia e as atividades laborais, com base em testes clínicos objetivos e descrição das funções desempenhadas. 9) Inexistindo nos autos elementos técnicos que infirmem as conclusões do último laudo pericial, prevalece este como meio de prova válido e eficaz, sendo insuficientes meras alegações da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11) Para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, exige-se a comprovação de incapacidade laborativa e nexo causal com a atividade profissional, mediante perícia médica. 12) Havendo laudos periciais divergentes, deve prevalecer aquele mais recente e tecnicamente fundamentado, salvo comprovado vício ou inconsistência material relevante. 13) A ausência de incapacidade atual e a inexistência de vínculo entre a moléstia e a atividade laborativa impedem a concessão de auxílio-doença acidentário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 59; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; CF/1988, art. 201, I. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0830961-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Solange Costa de Assis Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perita: Fernanda Triglia Ferraz de Freitas Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0830961-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a):
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Solange Costa de Assis Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perita: Fernanda Triglia Ferraz de Freitas Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0830961-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:46
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2025, 12:46
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2025, 12:46
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:45
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:58
Ato ordinatório
17/12/2024, 05:43
Decurso de Prazo
16/12/2024, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 10:14
Ato ordinatório
06/12/2024, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:35
Ato ordinatório
14/10/2024, 14:35
Ato ordinatório
11/10/2024, 19:58
Ato ordinatório
11/10/2024, 19:58
Petição (Apelação)
25/09/2024, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Solange Costa de Assis Curtis Gonçalves - III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação retro-expendida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte requerida, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (médio), o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa (matéria padronizada e repetitiva) e dos estritos atos processuais praticados, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código. Fica ressalvado ao requerido, caso mantido o julgamento de improcedência em desfavor do beneficiário da gratuidade judiciária, providências no sentido de reaver em face do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma prevista para execuções contra a fazenda pública, o valor adiantado a título de honorários periciais. Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0830961-72.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -