Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Proceda-se a inclusão do espólio de Sebastião Roberto José da Costa, representado pela inventariante Simonia Souza Lima da Costa no polo ativo. Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 08:03
Ato ordinatório
14/04/2026, 16:56
Recebimento
08/04/2026, 14:36
Outras Decisões
08/04/2026, 14:36
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 21:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 12:05
Ato ordinatório
16/10/2025, 22:16
Publicação
09/10/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a informação de que a transação questionada se deu em conta conjunta, de rigor a inclusão de Sebastião Roberto José da Costa no polo ativo da demanda. Defiro prazo de 15 (quinze) dias para adequação do polo ativo da ação. Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Proceda-se a inclusão do espólio de Sebastião Roberto José da Costa, representado pela inventariante Simonia Souza Lima da Costa no polo ativo. Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 08:03
Ato ordinatório
14/04/2026, 16:56
Recebimento
08/04/2026, 14:36
Outras Decisões
08/04/2026, 14:36
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 21:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 12:05
Ato ordinatório
16/10/2025, 22:16
Publicação
09/10/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a informação de que a transação questionada se deu em conta conjunta, de rigor a inclusão de Sebastião Roberto José da Costa no polo ativo da demanda. Defiro prazo de 15 (quinze) dias para adequação do polo ativo da ação. Int.
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 07:50
Ato ordinatório
07/10/2025, 14:35
Recebimento
04/09/2025, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 14:22
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:34
Ato ordinatório
05/08/2025, 01:12
Publicação
04/08/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 17:18
Ato ordinatório
31/07/2025, 17:17
Recebimento
25/07/2025, 17:28
Mero expediente
25/07/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 13:36
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 13:46
Documento (Certidão)
30/04/2025, 13:42
Documento (Mandado)
30/04/2025, 13:41
Publicação
29/04/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Simônia Souza Lima da Costa -
Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação da r. decisão de fls. 405: "Defiro a expedição de mandado de intimação do Requerido para imediato cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas ao prazo de 30 dias. Int."
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Felipe Coimbra Mundim (OAB 25551/MS), Wanderson Coutinho Daneluci (OAB 25555/MS), Crislayne Acosta de Oliveira Favero (OAB 59547/GO) Processo 0800051-31.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:57
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2025, 16:20
Recebimento
25/04/2025, 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
25/04/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 13:24
Decurso de Prazo
22/04/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:20
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:28
Publicação
08/04/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Simônia Souza Lima da Costa -
Réu: Banco do Brasil S/A - Intima-se a Parte Requerido do r. despacho de fls. 383: "Manifeste-se o Banco Requerido, no prazo de 5 dias, sobre o pedido de fls.379/381. Após, concluso na fila de urgentes. Int."
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Felipe Coimbra Mundim (OAB 25551/MS), Wanderson Coutinho Daneluci (OAB 25555/MS), Crislayne Acosta de Oliveira Favero (OAB 59547/GO) Processo 0800051-31.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 07:55
Ato ordinatório
04/04/2025, 14:25
Petição (Replica)
01/04/2025, 21:05
Recebimento
19/03/2025, 17:22
Mero expediente
19/03/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:26
Ato ordinatório
13/03/2025, 18:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/03/2025, 17:43
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
12/03/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:18
Ato ordinatório
10/03/2025, 21:41
Petição (Contestação)
10/03/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 22:35
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2025, 08:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 20:20
Ato ordinatório
24/01/2025, 13:33
Expedição de documento (Carta)
23/01/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Simônia Souza Lima da Costa - AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 12/03/2025 Hora 17:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente. ///// ACESSO: Informação de acesso a sala de espera virtual do CEJUSC fls. 85.
Intimação - ADV: Felipe Coimbra Mundim (OAB 25551/MS), Wanderson Coutinho Daneluci (OAB 25555/MS) Processo 0800051-31.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
23/01/2025, 00:00
Publicação
22/01/2025, 20:42
Ato ordinatório
22/01/2025, 18:35
Ato ordinatório
22/01/2025, 07:48
Ato ordinatório
21/01/2025, 18:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/01/2025, 18:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/01/2025, 18:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/01/2025, 18:25
Ato ordinatório
17/01/2025, 18:25
Ato ordinatório
17/01/2025, 13:35
Ato ordinatório
16/01/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Simônia Souza Lima da Costa - Intimação da r. decisão de fls. 81/83: 'Como notório, a tutela provisória de urgência funda-se em um juízo de probabilidade, uma vez que não há certeza da existência do direito pretendido pela parte, eis que ausente o acesso do magistrado a todos os elementos para formação de sua convicção, logo, sua concessão está adstrita à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Constata-se dos autos que a parte Autora, após contato telefônico em nome de Marcos, seu gerente bancário, foi informada de que havia pontuação no programa Livelo a ser resgatada, ocasião que o suposto gerente informou alguns dados da Requerente ganhando sua confiança e dando continuidade nas tratativas. Logo após as tratativas foi surpreendida com transações bancárias de grande monta, referentes a dois empréstimos e um crédito de salário no importe de R$ 127.406,00, um crédito de 13º salário no valor de R$ 14.414,37 e pagamentos de impostos nos estados da Bahia, Ceará e Espírito Santo, somando-se o montante de R$ 158.802,09, conforme extrato bancário de fls. 28/33. Foi carreado aos autos boletim de ocorrência n. 4259/2023, no qual se constatam os fatos acima relatados (fls. 25/26) e que na data de 29.09.2023 foram realizados pagamentos de impostos, em diversos e significativos valores de R$ 37.160,42; R$ 77.091,23; R$ 11.140,17; R$ 14.097,10; R$ 10.772,76; R$ 4.704,98; R$ 4.072,46 e R$ 3.835,43 (fl. 29). Ainda restou demonstrado a obrigação financeira de prestações mensais de R$ 4.642,67, decorrentes dos empréstimos em litígio, conforme documento de fls. 32/33, o que, ressalte-se, supera metade de seu salário líquido, conforme holerite de fls. 36/37. Assim, em cognição sumária, verifica-se que a parte Autora foi ludibriada ao executar os procedimentos narrados, por suposto funcionário da Requerida, evidenciando pois probabilidade do direito, consubstanciado em possível fraude, com efetiva transação financeira. Logo, há fundado receio de dano irreparável à manutenção da subsistência da parte Requerente, em realizar o pagamento das parcelas, que inclusive supera metade da sua renda líquida mensal. Ademais, a tutela antecipada não é irreversível, pois, em caso de improcedência da ação, a parte Requerida poderá utilizar de meios legais para receber os valores devidos. Do exposto,
Intimação - ADV: Felipe Coimbra Mundim (OAB 25551/MS), Wanderson Coutinho Daneluci (OAB 25555/MS), Crislayne Acosta de Oliveira Favero (OAB 59547/GO) Processo 0800051-31.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da obrigação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas referente aos empréstimos em litígio, até o julgamento definitivo desta ação. Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte Requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Requerente para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Int.'
16/01/2025, 00:00
Publicação
15/01/2025, 20:44
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2025, 14:40
Ato ordinatório
15/01/2025, 07:49
Ato ordinatório
14/01/2025, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2025, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2025, 18:17
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))