ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
ANA CLAUDIA SOUZA DO VALLE CARDOSO
OAB/MS 20794·CPF·Representa: Autor
HELLOISA ANANDA MARTINS DA CUNHA CARVALHO
OAB/MS 16186·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Réu
ANA CLAUDIA SOUZA DO VALLE CARDOSO
OAB/MS 20794·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Custas
16/06/2026, 07:29
Custas
16/06/2026, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, R$ 146,74
Devedores - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800208-56.2025.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível -
08/06/2026, 00:00
Publicação
04/06/2026, 00:17
Ato ordinatório
03/06/2026, 10:03
Custas
02/06/2026, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2026, 18:08
Ato ordinatório
02/06/2026, 18:08
Publicação
22/05/2026, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 07:55
Ato ordinatório
20/05/2026, 18:03
Reativação
27/04/2026, 13:42
Reativação
27/04/2026, 13:42
Trânsito em julgado
27/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Vicente de Paula Cardoso Advogada: Helloisa Ananda Martins da Cunha Carvalho (OAB: 16186/MS) Advogado: Ana Claudia Souza do Valle Cardoso (OAB: 20794/MS) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA DECORRENTE DE DEFEITO NO MEDIDOR. FATURA DISCREPANTE DO HISTÓRICO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A emissão de fatura no valor de R$ 11.543,63, muito superior à média histórica de aproximadamente R$ 900,00, evidencia cobrança manifestamente desproporcional, constituindo forte indício de irregularidade e deslocando à concessionária o ônus de comprovar a legitimidade do débito. A concessionária não comprova a regularidade da cobrança, sendo constatado nos autos que o medidor foi substituído após reclamação administrativa e que laudo técnico da Agência Estadual de Metrologia atesta defeito no equipamento. A falha no medidor caracteriza defeito na prestação de serviço público essencial, impondo a declaração de inexigibilidade do débito e evidenciando cobrança indevida ao consumidor. A insistência na cobrança de valor manifestamente indevido, expondo o consumidor ao risco de interrupção do serviço essencial e de negativação do nome, configura dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e a função reparatória e pedagógica da condenação. Assim, a inexistência de suspensão do fornecimento de energia elétrica ou de negativação do nome do consumidor autoriza a redução do quantum indenizatório fixado na sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800208-56.2025.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Vicente de Paula Cardoso Advogada: Helloisa Ananda Martins da Cunha Carvalho (OAB: 16186/MS) Advogado: Ana Claudia Souza do Valle Cardoso (OAB: 20794/MS) Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juiz Prolator: Edimilson Barbosa Ávila
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 25/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 01/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 48 - Nº: 0800208-56.2025.8.12.0036 - Apelação Cível Origem: Inocência / Vara Única Ação Originária: 0800208-56.2025.8.12.0036 / Procedimento Comum Cível
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Vicente de Paula Cardoso Advogada: Helloisa Ananda Martins da Cunha Carvalho (OAB: 16186/MS) Advogado: Ana Claudia Souza do Valle Cardoso (OAB: 20794/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800208-56.2025.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:30
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2026, 17:30
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2026, 17:30
Ato ordinatório
03/02/2026, 10:16
Petição (Contra-razões)
02/02/2026, 17:03
Publicação
10/12/2025, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - NOTA DO CARTÓRIO: fica a parte recorrida devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação acostada às f. 180-184.
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/12/2025, 07:58
Ato ordinatório
05/12/2025, 14:50
Ato ordinatório
05/12/2025, 14:49
Petição (Apelação)
18/11/2025, 11:03
Publicação
30/10/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da(s) parte(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença/despacho/decisão de fls. 167-176.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 07:49
Ato ordinatório
24/10/2025, 12:31
Recebimento
09/10/2025, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 15:49
Ato ordinatório
09/10/2025, 15:49
Conclusão (para julgamento)
02/10/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:49
Ato ordinatório
15/09/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 12:31
Publicação
08/09/2025, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho:
Vistos, etc. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir. Ainda, deverão as partes justificar as respectivas pertinências de eventuais provas requeridas, sob pena de preclusão e/ou indeferimento. Após isso, renove-se a conclusão (para prolação de decisão de saneamento ou para prolação de sentença). Às providências necessárias.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:13
Ato ordinatório
04/09/2025, 13:34
Mero expediente
04/09/2025, 11:18
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 04:25
Petição (Replica)
03/09/2025, 22:15
Ato ordinatório
15/08/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
12/08/2025, 00:00
Publicação
11/08/2025, 11:34
Ato ordinatório
08/08/2025, 08:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 18:57
Petição (Contestação)
06/08/2025, 15:31
Ato ordinatório
31/07/2025, 20:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/07/2025, 14:15
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
31/07/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:48
Publicação
22/07/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/07/2025, 17:07
Ato ordinatório
18/07/2025, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 16:50
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
18/07/2025, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 16:44
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
17/07/2025, 13:15
Ato ordinatório
09/07/2025, 10:23
Publicação
11/06/2025, 05:56
Publicação
11/06/2025, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Vicente de Paula Cardoso -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Certidão de fls. 91 - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 17/07/2025 Hora 13:15 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente"
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Helloisa Ananda Martins da Cunha Carvalho (OAB 16186/MS), Ana Claudia Souza do Valle Cardoso (OAB 20794/MS) Processo 0800208-56.2025.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível -
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 05:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 03:59
Expedição de documento (Carta)
10/06/2025, 03:57
Ato ordinatório
10/06/2025, 03:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/06/2025, 18:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/06/2025, 18:04
Ato ordinatório
09/06/2025, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 17:39
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
09/06/2025, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 04:56
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 21:28
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:49
Ato ordinatório
15/04/2025, 22:01
Publicação
08/04/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Vicente de Paula Cardoso - Decisão interlocutória de admissibilidade inicial:
Intimação - ADV: Helloisa Ananda Martins da Cunha Carvalho (OAB 16186/MS), Ana Claudia Souza do Valle Cardoso (OAB 20794/MS) Processo 0800208-56.2025.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. As custas processuais iniciais foram pagas (f. 54). Cite-se e intime-se à luz do procedimento comum, com as cautelas legais (artigos 334 e seguintes do CPC), COM designação de sessão de mediação. NO MAIS, defiro o pleito de concessão da tutela provisória de urgência, pois presentes a probabilidade do direito (as faturas de f. 22-47 demonstram que o valor de consumo apurado para o mês de abril de 2025 é aproximadamente 10 (dez) vezes superior à média de consumo registrada na unidade consumidora durante nos últimos 12 (doze) meses) e o perigo na eventual demora (eventual suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação). ASSIM, preenchidos os pressupostos legais, defiro a tutela de urgência antecipatória, para determinar que a requerida se abstenha de efetuar eventual corte de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, bem como de negativar o nome do autor em razão do débito ora discutido, até o final julgamento da presente lide, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitados, sem prejuízo de outras medidas. Oportunamente, renove-se a conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.