Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Camila Ferreira de Lima -
Réu: Nu Pagamentos S.A - Instituição de Pagamento - Intimação da sentença fls. 306,Vistos etc... Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 299/301 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 304, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB 7560A/MS), Izabela Rial Pardo de Barros (OAB 18207/MS), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) Processo 0800821-92.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença -
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Camila Ferreira de Lima -
Réu: Nu Pagamentos S.A - Instituição de Pagamento - Intimação da petição de f. 299/300
Intimação - ADV: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB 7560A/MS), Izabela Rial Pardo de Barros (OAB 18207/MS) Processo 0800821-92.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença -
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Camila Ferreira de Lima -
Réu: Nu Pagamentos S.A - Instituição de Pagamento - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB 7560A/MS), Izabela Rial Pardo de Barros (OAB 18207/MS), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) Processo 0800821-92.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2024, 12:21
Definitivo
11/11/2024, 12:21
Trânsito em julgado
11/11/2024, 08:54
Ato ordinatório
18/10/2024, 22:07
Ato ordinatório
18/10/2024, 17:54
Expedida/certificada
18/10/2024, 09:37
Ato ordinatório
18/10/2024, 07:55
Publicação
18/10/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelada: Camila Ferreira de Lima Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560A/MS) Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE - CLONAGEM DE CARTÃO - FORTUITO INTERNO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A COMPRA FOI REALIZADA PELOTITULAR DO CARTÃO, ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA JUNTO AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo operações de compras não reconhecidas pelo cliente, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, apenas passível de ser refutada nas hipóteses do § 3°do art.14doCódigo de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie, não restando configurada a culpa exclusiva do autor, pois constatado que as transações realizadas se deram mediante fraude, não partindo de ação da própria autora. 2. A quantificação dos danos morais deve ser mantida em R$ 8.000,00, por revelar-se compatível com os danos amargados pela parte autora, atendendo também aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como à função pedagógica deste tipo de condenação. 3. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800821-92.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Intimação
Autor: Camila Ferreira de Lima -
Réu: Nu Pagamentos S.A - Instituição de Pagamento - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB 7560A/MS), Izabela Rial Pardo de Barros (OAB 18207/MS), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) Processo 0800821-92.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2024, 12:21
Definitivo
11/11/2024, 12:21
Trânsito em julgado
11/11/2024, 08:54
Ato ordinatório
18/10/2024, 22:07
Ato ordinatório
18/10/2024, 17:54
Expedida/certificada
18/10/2024, 09:37
Ato ordinatório
18/10/2024, 07:55
Publicação
18/10/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelada: Camila Ferreira de Lima Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560A/MS) Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE - CLONAGEM DE CARTÃO - FORTUITO INTERNO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A COMPRA FOI REALIZADA PELOTITULAR DO CARTÃO, ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA JUNTO AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo operações de compras não reconhecidas pelo cliente, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, apenas passível de ser refutada nas hipóteses do § 3°do art.14doCódigo de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie, não restando configurada a culpa exclusiva do autor, pois constatado que as transações realizadas se deram mediante fraude, não partindo de ação da própria autora. 2. A quantificação dos danos morais deve ser mantida em R$ 8.000,00, por revelar-se compatível com os danos amargados pela parte autora, atendendo também aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como à função pedagógica deste tipo de condenação. 3. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800821-92.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2024, 11:04
Ato ordinatório
17/10/2024, 10:19
Não-Provimento
17/10/2024, 10:19
Ato ordinatório
15/10/2024, 04:05
Publicação
15/10/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelada: Camila Ferreira de Lima Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560A/MS) Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800821-92.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
15/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2024, 09:30
Inclusão em pauta
14/10/2024, 09:21
Ato ordinatório
25/09/2024, 01:18
Expedida/certificada
25/09/2024, 01:17
Publicação
25/09/2024, 00:01
Ato ordinatório
24/09/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:20
Distribuição (sorteio)
24/09/2024, 12:20
Ato ordinatório
24/09/2024, 12:16
Recebimento
23/09/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Camila Ferreira de Lima -
Réu: Nu Pagamentos S.A - Instituição de Pagamento - Intimação da parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB 7560A/MS), Izabela Rial Pardo de Barros (OAB 18207/MS), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) Processo 0800821-92.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Camila Ferreira de Lima -
Réu: Nu Pagamentos S.A - Instituição de Pagamento - Sentença de fls. 199/208: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, ratifico a tutela de urgência deferida às fls. 84/87 e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência do débito referente à fatura de cartão de crédito correspondente ao mês de outubro de 2020 (fls. 78/79), conforme negativação de fls. 36/37, bem como condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Em consequência, oficie-se à SERASA/SCPC, requisitando-se a baixa definitiva da inscrição. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo. Por conseguinte, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos."
Intimação - ADV: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB 7560A/MS), Izabela Rial Pardo de Barros (OAB 18207/MS), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) Processo 0800821-92.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -