Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. 1. Acerca da indisponibilidade de valores, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Acaso se trate de executado (a) revel, intime-se por edital. Não apresentada impugnação, nomeio, de imediato, curador especial ao réu intimado por edital na pessoa do defensor público atuante neste juízo, devendo ser ele intimado pessoalmente da nomeação, com vistas dos autos. 1.1. Decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação da parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o numerário indisponível para a subconta vinculada ao feito, ficando, desde já, autorizado o levantamento da quantia penhorada. 1.2. Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, e voltem-me para decisão acerca do cancelamento ou não de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. 1.3. Após determinada a indisponibilidade de numerário em conta, se realizado o pagamento da dívida por outro meio, promova-se o cancelamento da indisponibilidade. 2. Às providências.