Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de ação de cobrança proposta por Carra Carra Ltda contra Mdhf Comércio Varejista de Produtos Alimentícios Ltda, em que a parte autora alega ter realizado venda de produtos para a requerida que não foram adimplidas. Pagamento das custas (fl. 67). Recebida na fl. 79/83) a petição de fl. 74/76, emendando a inicial para alterar o rito para ação de cobrança. Realizada audiência infrutífera, a parte requerida apresentou contestação impugnando a veracidade das assinaturas lançadas no contrato de fls. 22/23 e canhotos de fls. 25 e 77, suscitando a nulidade dos documentos e, consequentemente, impugnando cobrança de encargos formuladas em razão do dito contrato (honorários e multa). A parte autora impugnou a contestação (fls. 119/124). Instadas a se manifestar sobre provas, a parte autora pediu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da requerida, na pessoa da sua representante legal, Sra. Mirleni Delfino Honda Flores. A parte requerida aquedou-se inerte.. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. Inexistindo preliminares, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. Observo nos autos que inexiste controvérsia jurídica para além da possibilidade de cobrança de honorários advocatícios decorrente de cláusula penal em contrato. Apesar da requerida questionar a nulidade do contrato e dos canhotos, a existência da dívida não é ponto controvertido nos autos, uma vez que, na contestação a requerida reconheceu estar inadimplente. Os pontos controvertidos, portanto, restringem-se à: a) extensão do valor devido e respectivos encargos; b) a validade do contrato de fls. 22/23 e dos canhotos de fls. 25 e 77. A distribuição do ônus probatório seguirá o disposto no art. 373, I do CPC, cabendo à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito, notadamente ao disposto no item "a", acima. Por sua vez, considerando a regra prevista no art. 429, I, do CPC, o ônus de provar a falsidade das assinaturas apresentadas (item "b") recai sobre a requerida. Considerando o pedido formulado pela parte autora, defiro a produção de prova testemunhal requerida nas fls. 129/130. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2026, 16h, cabendo aos advogados das partes as providências determinadas no art. 455, §§ 1º e 2º, sob pena de desistência da inquirição das testemunhas. Em virtude do ofício circular 126.664.075.0269/2021, possibilitando a realização das audiências de forma híbrida (presencial e videoconferência), caberá ao advogado informar com antecedência mínima de 10 (dez) dias, antes da realização do ato, se a parte e quais testemunhas serão ouvidas por videoconferência, sendo vedado a participação destas, diretamente do escritório de advocacia. Será possibilitado também aos Advogados, Promotores, Defensores e Procuradores a participação de forma telepresencial, devendo ser informado no mesmo prazo concedido no item anterior. As audiências remotas/telepresenciais serão realizadas via plataforma Microsoft Teams, cabendo aos advogados a orientação quanto à utilização da ferramenta e acesso à sala de espera, local no qual será encaminhado o link de acesso à sala de instrução para oitiva. Em havendo oposição da parte contrária quanto a participação das partes ou testemunhas de forma telepresencial, deverá informar nos autos, de forma justificada, sendo que a apreciação quanto à sua pertinência, caberá ao juízo. Assim, declaro o feito saneado. Ficam as partes cientes de que, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, poderão requerer esclarecimentos ou ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. À serventia para retificar o registro do processo, adequando-o ao processo comum. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.