Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Moacir Fagundes Advogado: Leonardo de Souza Prates Menezes (OAB: 105944/PR)
Embargado: Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos Advogado: Fernando Cezarr Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 22076/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - MERO INCONFORMISMO - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS - INCABÍVEL - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma. Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC. Não evidenciado o intuito protelatório da parte ao opor embargos de declaração contra o acórdão, incabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801284-24.2024.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..