Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB 14914A/MS), João Gabriel Almeida Fernandes Araújo (OAB 67012/PR), Diogo Faria Bueno (OAB 50952/PR), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS), GILSON DA SILVA ROCHA (OAB 18159B/MS), André Luís Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Douglas Alberto dos Santos (OAB 65466/PR), Ricardo Garcia Catoia de Oliveira (OAB 40701/PR), Valdemar Manzano Moreno Filho (OAB 15771A/MS), Pâmella Batista Del Preto (OAB 15624/MS), André Milton Denys Pereira (OAB 196410/SP), Alcir Martins de Assunção (OAB 13531/MS), Marcione Pereira dos Santos (OAB 17536/PR), Luís Fernando de Camargo Hasegawa (OAB 24189/PR), Jorge Minoru Fugiyama (OAB 144243/SP) Processo 0800458-52.2016.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcione Pereira dos Santos, Marcione Pereira dos Santos, Marcione Pereira dos Santos, Marcione Pereira dos Santos - Exectdo: Getúlio Vicente da Silva, Portinari Empreendimentos Imobiliários Ltda, Montago Construtora Ltda, Montreal Participações Ltda-EPP, Porto Securitizadora S.A. - Sentença de fls. 818: "Homologo, por sentença, para que operem os legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 810/811 e fls. 816/817, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão. Assim, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença movido por Marcione Pereira dos Santos em face de Getúlio Vicente da Silva, com base no art. 924, II, do CPC vigente, ficando, também, homologada a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos."