Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alessandra Cristina de Andrade Nascimento Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - CONCORDÂNCIA DA PARTE COM O LAUDO APRESENTADO - MÉRITO - ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA NÃO VERITICADA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO FIRMADO POR INTERMÉDIO DA EMPREGADORA - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA CARACTERIZADA - TEMA 1112, DO STJ, APLICÁVEL A CASO - INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE PARA A FUNÇÃO EXERCIDA - DOENÇA OCUPACIONAL - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA - CLÁUSULA LIMITATIVA - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não há falar eminovaçãorecursal se a matéria referência à natureza do contrato e caracterização dos seus participantes é desdobramento lógico da própria análise do pedido formulado. No caso vertente, a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de perícia médica não merece ser acolhida. No caso, ao contrário do que a autora afirma, a prova pericial foi realizada perante o juízo singular, houve a juntada do laudo pericial e a autora manifestou concordância com o que restou apurado, pugnando pelo prosseguimento do feito, inexistindo violação ao direito da ampla defesa e ao contraditório. Demonstrado nos autos que a estipulante era a empresa empregadora da segurada, a situação reflete a estipulação própria e, por consequência, o tema 1112, do STJ, incide no presente caso. Uma vez expressamente prevista a exclusão de cobertura no caso de doença ocupacional, não há como acolher a pretensão inicial. Para fins securitários, a doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho, estando este conceituado de forma restrita na apólice. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810431-21.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram a preliminar arguída em contrarrazões, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.