Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 644,06
Órgão julgador
Juizado Especial Adjunto Cível
Partes do Processo
R. PIGOZZI ODONTOLOGIA LTDA
CNPJ
Autor
EVELIN CARLA MENESES SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO MARCOS FRANCESCHI FREDERICO
OAB/SP 405050·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/06/2023, 14:30
Transitado em Julgado em #{data}
30/06/2023, 14:29
Ato ordinatório praticado
16/06/2023, 14:39
Publicado #{ato_publicado} em 07/06/2023.
07/06/2023, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Marcos Franceschi Frederico (OAB 405050/SP) Processo 0801404-89.2023.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: R. Pigozzi Odontologia Ltda-ME - SENTENÇA: Ante a não localização da parte executada, julgo extinto este processo sem resolução de seu mérito executivo, nos termos do artigo 53, §4º., da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado n. 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE). Após o trânsito em julgado, a escrivania, se a parte exequente postular nestes autos, deverá
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Marcos Franceschi Frederico (OAB 405050/SP) Processo 0801404-89.2023.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: R. Pigozzi Odontologia Ltda-ME - SENTENÇA: Ante a não localização da parte executada, julgo extinto este processo sem resolução de seu mérito executivo, nos termos do artigo 53, §4º., da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado n. 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE). Após o trânsito em julgado, a escrivania, se a parte exequente postular nestes autos, deverá
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Intimação - ADV: João Marcos Franceschi Frederico (OAB 405050/SP) Processo 0801404-89.2023.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: R. Pigozzi Odontologia Ltda-ME - SENTENÇA: Ante a não localização da parte executada, julgo extinto este processo sem resolução de seu mérito executivo, nos termos do artigo 53, §4º., da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado n. 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE). Após o trânsito em julgado, a escrivania, se a parte exequente postular nestes autos, deverá
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