Intimação
D- Órgão
- RET000037
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- NIDES URBANO MARTINS DE SOUZA, EDIMEIA SANTOS GOMES HIORA, EDMUR SANTOS GOMES, PAULO VICENTE VIANA DE SOUZA
- Advogados
- IGOR OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 18019/MS), RAFAEL SANTOS MORAES (OAB 20380/MS), RAIANA SABRINA BARBOSA (OAB 21721/MS), ASSAHD MILAN NETO (OAB 19377/MS)
Agravo de Instrumento nº 1402005-29.2025.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível
Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Agravante: Edimeia Santos Gomes Hiora
Advogado: Rafael Santos Moraes (OAB: 20380/MS)
Agravado: Paulo Vicente Viana de Souza
Advogado: Igor Oliveira de Assis (OAB: 18019/MS)
Agravada: Nides Urbano Martins de Souza
Advogado: Igor Oliveira de Assis (OAB: 18019/MS)
Agravado: Edmur Santos Gomes
Advogado: Assahd Milan Neto (OAB: 19377/MS)
Advogada: Raiana Sabrina Barbosa (OAB: 21721/MS)
Interessado: Osvaldo Gomes (Espólio)
RepreLeg: Edimeia Santos Gomes Hiora
Interessado: Edite Santos Gomes (Espólio)
RepreLeg: Edimeia Santos Gomes Hiora
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por contra decisão d que indeferiu pedido de tutela de urgência incidental para condenação dos requeridos ao pagamento de aluguéis mensais a título de perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da controvérsia reside na alegada nulidade de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre os agravados e os genitores da agravante, sob o argumento de que a genitora da recorrente encontrava-se em estado de demência severa à época da celebração do contrato e que o valor negociado estaria abaixo do valor de mercado. Discute-se a possibilidade de concessão de tutela de urgência para compelir os agravados ao pagamento de aluguéis mensais enquanto permanecerem no imóvel, antes da análise definitiva da validade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do do CPC, a tutela de urgência requer a concomitância do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não restou demonstrado no caso. A alegação de nulidade do contrato, em razão da suposta incapacidade da genitora da agravante à época da celebração do negócio, demanda dilação probatória, não podendo ser presumida com base nas provas até então constantes dos autos. A ausência de assinatura da genitora da agravante no contrato não é suficiente, por si só, para demonstrar a nulidade do negócio, sobretudo diante da alegação dos agravados de que a mesma teria sido representada pelo cônjuge. A suposta simulação do negócio jurídico, bem como a destinação dos valores pagos, são questões que devem ser analisadas no âmbito da instrução processual, não sendo possível a antecipação dos efeitos da condenação sem a devida comprovação dos fatos alegados. A fixação de aluguel em favor da agravante, sem a declaração prévia de nulidade do contrato, mostra-se juridicamente incabível, pois eventual indenização ou restituição de valores deve ocorrer no âmbito do inventário dos falecidos genitores. Não há perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois, caso se comprove a nulidade do contrato ao final da instrução, os agravados poderão ser condenados à restituição de valores e a eventuais indenizações cabíveis. IV. E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo inviável o deferimento de pedido liminar quando há necessidade de dilação probatória para a verificação da alegada nulidade de contrato. A fixação de aluguel a título de perdas e danos pressupõe a anulação prévia do negócio jurídico impugnado, não sendo possível sua imposição sem decisão definitiva sobre a validade do contrato de compra e venda. Dispositivos relevantes citados: CPC, ; CPC, . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.827.745/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 548.023/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/02/2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
