Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- J. G. D. M., K.R.D., D. H. DE M.
- Advogados
- FELIPE BARROS CORREA (OAB 15555/MS), THIAGO JOVANI (OAB 11736/MS), SILVIA DE LIMA MOURA (OAB 10688/MS)
Agravo de Instrumento nº 1405856-42.2026.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família
Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Agravante: K. R. D.
Advogado: Thiago Jovani (OAB: 11736/MS)
Advogado: Felipe Barros Correa (OAB: 15555/MS)
Agravante: J. G. D. M. (Representado(a) por sua Mãe)
RepreLeg: Karolina Ribeiro Dantas
Advogado: Thiago Jovani (OAB: 11736/MS)
Advogado: Felipe Barros Correa (OAB: 15555/MS)
Agravado: D. H. de M.
Advogada: Silvia de Lima Moura (OAB: 10688B/MS)
Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MENOR IMPÚBERE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA MAJORAÇÃO IMEDIATA DA VERBA ALIMENTAR. ALEGAÇÕES DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E PATRIMONIAL. MATÉRIA ESTRANHA À DELIMITAÇÃO COGNITIVA DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ENCARGO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de guarda cumulada com alimentos que fixou alimentos provisórios em favor de menor no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo mensal. Os agravantes sustentam que a verba arbitrada é insuficiente diante das despesas comprovadas do alimentando e incompatível com a capacidade econômica do agravado, apontado como empresário e titular de sociedades empresárias ativas, postulando a majoração da pensão para o equivalente a 3 (três) salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de alimentos provisórios observa adequadamente o binômio necessidade-possibilidade; (ii) estabelecer se os elementos documentais apresentados autorizam, em sede de cognição sumária, a majoração imediata da verba alimentar; e (iii) determinar a relevância das alegações de violência psicológica, patrimonial e represália processual para a fixação provisória dos alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os alimentos provisórios possuem natureza satisfativa e acautelatória, destinando-se a assegurar a subsistência imediata do alimentando até a conclusão da instrução probatória. A fixação da verba alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade previsto no .694, §1º, do Código Civil, mediante análise prudente dos elementos disponíveis em cognição sumária. A necessidade do menor é presumida em razão de sua condição etária e dependência econômica integral dos genitores. A aferição segura da capacidade contributiva do alimentante exige dilação probatória e produção de prova submetida ao contraditório regular. Planilhas unilaterais de despesas, indícios patrimoniais e diálogos informais acerca de gastos pessoais não substituem prova robusta acerca da efetiva renda e capacidade econômica do alimentante. A majoração substancial dos alimentos provisórios, sem instrução adequada, pode comprometer a proporcionalidade da obrigação alimentar e a própria efetividade da prestação. Os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança exigem atuação jurisdicional prudente, voltada à fixação de alimentos compatíveis com a capacidade econômica efetivamente demonstrada do alimentante. Alegações de violência psicológica, patrimonial ou comportamento abusivo do alimentante demandam apuração própria e não autorizam, por si sós, a majoração automática dos alimentos provisórios. A manutenção do valor arbitrado não impede posterior revisão da verba alimentar, diante da superveniência de elementos probatórios aptos a demonstrar alteração do binômio necessidade-possibilidade. IV. E TESE Recurso desprovido, com o parecer. Tese de julgamento: 1. A fixação de alimentos provisórios exige observância do binômio necessidade-possibilidade em juízo de cognição sumária. 2. A majoração da verba alimentar provisória depende de demonstração minimamente robusta da capacidade econômica do alimentante. 3. Indícios patrimoniais e alegações unilaterais não substituem prova submetida ao contraditório para aferição definitiva da capacidade contributiva. 4. Alegações de violência psicológica ou patrimonial não autorizam, isoladamente, a majoração automática dos alimentos provisórios. 5. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo mediante demonstração de alteração do binômio necessidade-possibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, , e 227, caput. CPC, , 1.003, §5º, 1.015, I, 1.016 e 1.019, I. CC, .694, §1º, e 1.699. , . , . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.216/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/09/2022, DJe 23/09/2022. TJMS, AC 0812703-24.2017.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, DJMS 22/08/2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .
