Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ERNESTO AUGUSTO BUENO JUNIOR
- Advogado
- RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 94549/PR)
Agravo de Instrumento nº 1408190-83.2025.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Agravante: Ernesto Augusto Bueno Junior
Advogado: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB: 94549/PR)
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Agravado: Banco do Brasil S/A
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021, QUE ALTEROU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGOS 54-A E 104-A. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em exame. 1.Trata-se de demanda por meio da qual se almeja a repactuação de dívidas contraídas junto a instituições financeiras, em razão do superendividamento do devedor, que não tem, segundo alega, seu mínimo existencial garantido. II.Questão em discussão. 2.O propósito recursal é para que, em sede de tutela antecipada, seja determinada a limitação dos descontos realizados diretamente em folha de pagamento a título de empréstimo consignado. III.Razões de decidir. 3.O processo de repactuação de dívidas, foi trazido ao ordenamento por meio da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e está estabelecido nos seus artigos 54-A e 104-A. Como expresso no artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." 4.Neste tipo de demanda, importante delimitar quais os consumidores e os tiposde dívidas que poderão participar deste procedimento de repactuação e revisão dedívidas, estando excluídos o consumidor que não é pessoa natural; aquele que agiu demá-fé ou de maneira fraudulenta; que contraiu dívidas sem intenção de pagá-las,originadas para aquisição de produtos de luxo e de alto valor; dívidas que não são deconsumo (como por exemplo, as alimentícias); e de contrato de crédito com garantiareal, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (-A, §3º e -A,§1º, do CDC; assim como se está configurado o real comprometimento do mínimo existencial. 5.Apesar da demonstração da existência de descontos realizados em folha de pagamento relativos a empréstimos consignados; por outro lado, neste momento, não se é possível examinar a extensão do endividamento e a proposta de pagamento que o consumidor entende ser adequada à sua situação financeira e se causará prejuízos a subsistência de forma digna. Assim como prudente que se dê oportunidade para que os credores possam se manifestar no feito, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. 6.Mantido, portanto, o indeferimento da tutela de urgência na forma requerida, pois ausentes os requisitos previstos no , do CPC. IV.Dispositivo. 6.Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
