Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ORISMAR TIAGO DA SILVA
- Advogados
- RUTH MARCELA SOUZA FERREIRA MARÓSTICA (OAB 11180/MS), DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 14139/PB)
Agravo de Instrumento nº 1408831-71.2025.8.12.0000
Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB)
Agravado: Orismar Tiago da Silva
Advogada: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Perito: Ricardo Antonio Duarte
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.905/2024 QUE ALTEROU O ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL - ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - PRECEDENTES DO STJ - ART. 505 DO CPC - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença onde foi rejeitada a impugnação apresentada pela agravante e determinada a manutenção do INPC e juros de 1% ao mês, como índices de correção do débito. 2. Discute-se o desacerto da decisão proferida em cumprimento de sentença que afastou a aplicação da Lei nº 14.905/2024, ao argumento de que deve prevalecer os índices fixados na sentença. 3. Não se tratando de índice convencionado, no curso do cálculo da correção monetária, deve ser respeitado índice judicialmente fixado e aceito pela jurisprudência (IGP-M/FGV, INPC, etc) antes de 01/09/2024, sendo alterado a partir desta data, obrigatoriamente, para o IPCA/IBGE por força da Lei 14.905/2024. O mesmo se diga com relação aos juros moratórios, pois a partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, em 01/09/2024, a Selic (com dedução da correção monetária) passou a ser o índice eleito pelo Código Civil de 2002 para compensação da mora. 4. Diante do ingresso no ordenamento jurídico da , a sua aplicação é medida que se impõe sobre os cálculos, a partir de 01/09/2024, sem que isso importe em modificação da coisa julgada ou quaisquer ofensas ao direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, conforme preceitua a Constituição Federal em seu nciso XXXVI. 5. Agravo conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
