Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- H. A. M. L., P. H. M. R.
- Advogados
- DANIEL MASSAROTO MARIANO (OAB 16607/MS), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Agravo de Instrumento nº 1410120-05.2026.8.12.0000
Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível
Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
Agravante: H. A. M. LTDA
Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA)
Agravado: P. H. M. R. (Representado(a) por sua Mãe) T. M. C. da R.
Advogado: Daniel Massaroto Mariano (OAB: 16607/MS)
EMENTA - DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SUBSTITUIÇÃO DE REDE CREDENCIADA. NECESSIDADE DE PRESTADOR EQUIVALENTE. CUSTEIO OU REEMBOLSO INTEGRAL APENAS DE FORMA SUBSIDIÁRIA. CONTINUIDADE ASSISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer proposta por menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito, com observância das especialidades e da carga horária indicadas pelos médicos assistentes, por meio de rede própria ou credenciada no Município de Nova Andradina/MS e, apenas na ausência de profissional ou clínica local aptos, mediante custeio de prestador não credenciado indicado pelo autor ou reembolso integral das despesas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão que determinou à operadora de plano de saúde a continuidade do tratamento multidisciplinar de menor com TEA pela rede própria ou credenciada e, subsidiariamente, na ausência de prestador local apto e equivalente, o custeio ou reembolso integral de tratamento fora da rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da manutenção da decisão agravada. A decisão recorrida não impõe, de modo irrestrito, a manutenção do tratamento em clínica específica nem determina custeio indiscriminado de prestador particular livremente escolhido pela parte autora. A solução judicial preserva a gestão da rede assistencial pela operadora, pois prioriza o atendimento pela rede própria ou credenciada e admite o custeio fora da rede apenas se inexistente profissional ou clínica local aptos a executar as terapias nos métodos e carga horária prescritos. A operadora de plano de saúde pode substituir prestadores credenciados, mas o da condiciona a substituição à preservação de prestador equivalente e à adequada comunicação ao consumidor. A alteração da rede credenciada não pode acarretar redução qualitativa da assistência, interrupção do tratamento ou frustração da legítima expectativa do consumidor, especialmente quando o beneficiário é menor, pessoa com deficiência e paciente em acompanhamento terapêutico contínuo. A alegação de existência de clínica credenciada apta a absorver a demanda exige exame probatório mais aprofundado sobre equivalência técnica, disponibilidade de profissionais habilitados, compatibilidade dos métodos terapêuticos, preservação da carga horária, capacidade de atendimento e ausência de risco clínico na transição. O perigo de dano decorre do risco concreto de regressão comportamental e prejuízo ao desenvolvimento neuropsicomotor do menor diante da interrupção ou transição abrupta do tratamento multidisciplinar prescrito. A continuidade das terapias multidisciplinares prescritas a criança com TEA constitui componente relevante do tratamento, e não mera comodidade ou preferência subjetiva dos responsáveis. A assegura à pessoa com transtorno do espectro autista o acesso a ações e serviços de saúde voltados à atenção integral de suas necessidades, inclusive atendimento multiprofissional. A reforça a proteção integral à pessoa com deficiência e a prioridade na efetivação do direito à saúde. O risco econômico-financeiro alegado pela operadora é genérico e não prevalece, em cognição sumária, sobre o risco assistencial suportado pelo menor. A decisão agravada não é irreversível, pois o Juízo de origem pode reavaliar a forma de cumprimento da tutela caso prova técnica posterior demonstre a regularidade da substituição por prestador efetivamente equivalente. IV. E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde pode substituir prestador credenciado, desde que assegure prestador equivalente e preserve a continuidade, a qualidade e a efetividade do tratamento prescrito. 2. A ausência de demonstração suficiente de rede credenciada local apta e equivalente autoriza, em tutela de urgência, o custeio ou reembolso integral de tratamento fora da rede apenas de forma subsidiária, para evitar desassistência. 3. A continuidade do tratamento multidisciplinar de menor com TEA prevalece, em cognição sumária, sobre alegação genérica de risco econômico-financeiro da operadora. Dispositivos relevantes citados: CPC, , 995, parágrafo único, e 1.019, I; , e 35-C; CDC, ; ; . Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo Interno Cível nº 1415608-72.2025.8.12.0000, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 28.11.2025, p. 01.12.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
