Agravo de Instrumento nº 1410121-24.2025.8.12.0000
Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Agravante: Joilson Gonçalves Gomes
DPGE - 1ª Inst.: Ariel Bianchi Rodrigues Alves
DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco
Agravada: Natasha Costa Ferreira
Advogada: Natasha Costa Ferreira (OAB: 24011/MS)
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE 10% DO SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A norma do art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º, especialmente nos casos de dívida alimentar ou valores que excedam 50 salários mínimos. O crédito perseguido nos autos decorre de honorários advocatícios, os quais, embora tenham natureza alimentar, não se equiparam a prestação alimentícia para fins de afastamento da impenhorabilidade do salário, conforme já decidiu o STJ. Sucede, todavia, que o STJ admite, excepcionalmente, a penhora de percentual de salário para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do valor total recebido, desde que garantida a preservação da dignidade do devedor e de sua família. No caso concreto, a análise da documentação apresentada não comprova que a penhora de 10% da remuneração líquida comprometerá a subsistência do agravante ou de sua família, considerando que grande parte dos comprovantes de despesa não estão em seu nome e que a parcela constrita representa quantia razoável. A decisão impugnada encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, que permite a relativização da impenhorabilidade salarial em situações específicas, desde que resguardado o mínimo existencial. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.