Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, GERVÁSIO KAMITANI
- Advogados
- GILBERTO SAAD (OAB 24956/SP), RODRIGO SHIRAI (OAB 25781/PR), JOÃO MARCELO GUERRA SAAD (OAB 234665/SP)
Agravo Interno Cível nº 1410132-19.2026.8.12.0000/50000
Comarca de Naviraí
Relator(a): Desª Ana Carolina Ali Garcia
Agravante: Valtra Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: João Marcelo Guerra Saad (OAB: 234665/SP)
Advogado: Gilberto Saad (OAB: 24956/SP)
Agravado: Gervásio Kamitani
Advogado: Rodrigo Shirai (OAB: 25781/PR)
EMENTA - DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por violação ao princípio da dialeticidade. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, na qual o juízo de origem determinou a suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial do devedor. A agravante sustentou que o recurso anterior enfrentou adequadamente a decisão de suspensão, defendendo a natureza extraconcursal do crédito, a inexistência de essencialidade dos bens, a ausência de identidade entre o devedor pessoa física e a pessoa jurídica em recuperação judicial, bem como o encerramento do stay period. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo de Instrumento apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão que determinou a suspensão da ação de busca e apreensão, de modo a atender ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente ataque diretamente os fundamentos que embasam a decisão impugnada, demonstrando de forma objetiva o desacerto do pronunciamento jurisdicional. A decisão recorrida limitou-se a cumprir determinação emanada do juízo da recuperação judicial, responsável por determinar a suspensão das ações e execuções em face do devedor, não apresentando fundamentação autônoma dissociada do comando do juízo especializado. As razões do Agravo de Instrumento concentraram-se na discussão acerca da correção da decisão proferida no processo recuperacional, especialmente quanto à natureza extraconcursal do crédito e à inaplicabilidade dos efeitos da recuperação judicial aos bens alienados fiduciariamente. Não houve demonstração específica de eventual equívoco do juízo cível ao cumprir a determinação do juízo da recuperação judicial, nem impugnação direta à obrigatoriedade, extensão ou alcance do comando judicial que motivou a suspensão do feito. Verificou-se, assim, descompasso entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais apresentadas, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade e legitimando o não conhecimento do Agravo de Instrumento. IV. Agravo Interno desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
