Agravo de Instrumento nº 1410134-57.2024.8.12.0000
Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Louise Rainer P. Gionedis (OAB: 16644/MS)
Agravado: Luiz Crivelli
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Perito: Fabio de Abreu Garcia
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida nos autos da ação de Cumprimento de sentença em epígrafe, que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante contra o laudo pericial e homologou os cálculos elaborados pelo expert. Verifica-se dos autos de origem que se trata de execução da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1 da 3ª Vara Federal do DF, referente aos expurgos inflacionários do denominado "Plano Collor Rural". Ocorre que tramita perante o Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, no qual, por maioria, foi reconhecida a repercussão geral da matéria referente ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nas quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (Tema 1290). O relator do recurso, o Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, determinou, na data de 07/03/2024, "(...) a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos". Posto isso, levando em consideração a subsunção do caso em análise ao Tema 1290, determino o sobrestamento deste recurso até o julgamento do RE nº 1.445.162/DF, permanecendo o feito na Secretaria. Intime-se. Comunique-se a