Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO PAN S.A., LUIZ FRANCISCO PLATINI
- Advogados
- CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 11654/MS), VERA LUCIA ANASTACIO (OAB 225913/SP)
Agravo de Instrumento nº 1410156-47.2026.8.12.0000
Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível
Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli
Agravante: Luiz Francisco Platini
Advogada: Vera Lucia Anastacio (OAB: 225913/SP)
Agravado: Banco Pan S.a.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS)
EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREPARO RECURSAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1132/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. ART. 300 DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão em ação fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, na qual se pleiteia, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita e, no mérito, a suspensão da alienação do bem e a restituição do veículo, sob alegação de ausência de constituição válida em mora, por suposta não recepção de notificação extrajudicial em endereço residencial, além de adimplemento parcial do contrato e dificuldades financeiras temporárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da justiça gratuita diante do recolhimento do preparo recursal após intimação para comprovação da hipossuficiência; (ii) estabelecer se há probabilidade do direito e perigo de dano aptos a justificar a concessão de tutela de urgência recursal para obstar a busca e apreensão, à luz da constituição em mora no Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema 1132/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento do preparo recursal após determinação judicial de comprovação de hipossuficiência enfraquece a alegação de incapacidade financeira atual para fins de concessão da justiça gratuita. A concessão de tutela de urgência recursal exige a presença cumulativa dos requisitos do do CPC, especialmente a probabilidade do direito, o que não se verifica em juízo de cognição sumária. A constituição em mora no âmbito do Decreto- se aperfeiçoa com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de recebimento pelo devedor, conforme entendimento firmado no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de ausência de recebimento da notificação em endereço residencial atual não invalida o ato quando não demonstrada irregularidade no envio ao endereço contratualmente informado. A jurisprudência citada reforça que a remessa ao endereço contratual é suficiente para constituição em mora, ainda que a correspondência seja devolvida ou não recebida pessoalmente. Inexistente a probabilidade do direito invocado, afasta-se a concessão de efeito suspensivo ativo e mantém-se a decisão de busca e apreensão. IV. E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recolhimento do preparo recursal após intimação para comprovação de hipossuficiência pode afastar a concessão da justiça gratuita quando não demonstrada incapacidade financeira atual. A concessão de tutela de urgência recursal exige demonstração cumulativa dos requisitos do do CPC, especialmente a probabilidade do direito. A constituição em mora em contratos de alienação fiduciária se aperfeiçoa com o envio de notificação ao endereço constante do contrato, dispensando-se a prova de recebimento, conforme Tema 1132/STJ. A ausência de recebimento pessoal da notificação não invalida a constituição em mora quando o envio ao endereço contratual estiver comprovado. Dispositivos relevantes citados: Decreto-, ; CPC, ; CPC, .015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1132; TJMS, Apelação Cível n. 0802002-63.2025.8.12.0020, 4ª Câmara Cível, j. 17/06/2026; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1408043-23.2026.8.12.0000, 5ª Câmara Cível, j. 09/06/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
