Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO PAN S.A., OSMARINA FERREIRA LINARDI LABANHARE
- Advogado
- THAÍS PAZOLD (OAB 381253/SP)
Agravo de Instrumento nº 1413360-70.2024.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária
Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
Agravante: Osmarina Ferreira Linardi Labanhare
Advogada: Thaís Pazold (OAB: 381253/SP)
Agravado: Banco Pan S.a.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS - SUSPENSÃO DA COBRANÇA - PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Insurge-se a Requerente contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, consistente em o Agravado se abster de incluir ou, eventualmente, excluir os dados da parte em cadastros de inadimplentes, bem como manter o veículo em sua posse. Para a antecipação da tutela devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se demonstrou na espécie. No caso, além de não ter sido oferecido o depósito integral das parcelas pactuadas para justificar o sobrestamento da cobrança, A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380, do STJ). Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
