Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BUNGE ALIMENTOS S/A, SILVIO ROGERIO BLASZAK
- Advogados
- SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), THAISE ASSUMPÇÃO MATOS (OAB 24850/MS), ALAM DIAS GOMES (OAB 29179/MS)
Agravo de Instrumento nº 1417543-16.2026.8.12.0000
Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel
Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Agravante: Silvio Rogerio Blaszak
Advogado: Alam Dias Gomes (OAB: 29179/MS)
Advogada: Thaise Assumpção Matos (OAB: 24850/MS)
Agravado: Bunge Alimentos S/A
Advogada: Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - RESTABELECIMENTO DE CADASTRO DE MOTORISTA E VEÍCULO EM SISTEMA OPERACIONAL DE EMPRESA PRIVADA - BLOQUEIO MOTIVADO POR SUPOSTA AMEAÇA COM ARMA BRANCA - REGISTROS INTERNOS - AUSÊNCIA DE MANIFESTA ARBITRARIEDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO QUE DEPENDE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A existência de registros internos contemporâneos relatando ameaça a colaboradores e outros motoristas mediante porte de arma branca confere, em análise sumária, suporte mínimo à justificativa do bloqueio cadastral e impede o reconhecimento imediato de sua manifesta arbitrariedade. 3. A regularidade da medida e a observância das etapas previstas no procedimento corporativo, especialmente quanto à apuração e à deliberação do Comitê Local, dependem de maior esclarecimento no processo de origem. 4. Ausente a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 5. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
