Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DOURADOS, FLÁVIO ALVES DE JESUZ, ELIANA PEIXOTO FERREIRA
- Advogado
- FLÁVIO ALVES DE JESUZ (OAB 11502/MS)
Habeas Corpus Criminal nº 1420037-53.2023.8.12.0000
Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz
Impetrante: Flávio Alves de Jesuz
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados
Paciente: Eliana Peixoto Ferreira
Advogado: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS)
EMENTA - HABEAS CORPUS - PACIENTE CONDENADA - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO - PRETENSÃO À DETRAÇÃO E À PRISÃO DOMICILIAR - FILHOS MENORES - PEDIDO CONCERNENTE À EXECUÇÃO DA PENA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE ATO COATOR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - INADMISSÍVEL - EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO - COM O PARECER, WRIT NÃO CONHECIDO. Emergindo que apesar de tratar-se de matéria afeta à execução penal foi apontado como coator o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados, e, tendo em vista, ainda, que não há decisão do juízo competente a respeito, inexiste até o momento ato coator a justificar o remédio heróico nesta instância recursal. Apesar disso, constatando-se que o Juízo da Execução Penal ainda não se manifestou acerca da pretensão deduzida pelos impetrantes, qualquer posicionamento nesta Corte a respeito implicaria, inclusive, em inadmissível supressão de instância. Face outra, ainda que hipoteticamente tivesse sido formalizado indeferimento do pedido de detração e prisão domiciliar pelo juízo competente, ou aplicação de medida diversa da prisão, à disposição da parte há instrumento processual adequado no âmbito da execução da pena, ex vi do art. 197 da Lei nº 7.210/84, revelando-se incabível a utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal. Tratando-se de matéria concernente ao cumprimento da pena aplicada e competindo ao Juízo da Execução Penal decidir sobre as contingências inerentes, se afigura imprescindível o início da execução, mediante expedição da correspondente Guia de Recolhimento. Como corolário, necessário que a paciente se apresente ao juízo da execução penal para dar início ao cumprimento da pena, o que até o momento reluta em fazer, inexistindo, inclusive, nesse contexto, ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser reconhecida. A apreciação da possibilidade de se considerar o período da prisão domiciliar na detração, fixar prisão domiciliar e elaborar novo cálculo compete ao juízo da execução, que se torna competente apenas com o início da execução, ou seja, com o cumprimento do mandado de prisão em aberto, máxime considerando que antes disso não há como expedir-se a correspondente Guia de Recolhimento, ex vi do da LEP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do habeas corpus, nos termos do voto do Relator..
