Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 22696A/MS) Processo 0821369-02.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Exectda: Lidiane da Conceição da Costa - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II pediu o cumprimento de sentença em face de Lidiane da Conceição da Costa. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Pretende a parte exequente o recebimento da multa fixada por litigância de má-fé. Ocorre que a parte exequente é uma sociedade anônima (fl. 01) e os Juizados Especiais só têm competência para processar e julgar as ações ajuizadas por pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, consoante disposição do art. 8º, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.099/951. Neste mesmo sentido foi o acórdão da turma recursal (fls. 231-235).
Diante do exposto, verificando que o exequente não pode ser admitido a postular nos Juizados Especiais, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se.