Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nodário Martins Advogado: Wilimar Benites Rodrigues (OAB: 7642/MS) Advogada: Jaqueline Villa Gwozdz Rodrigues (OAB: 11154/MS)
Apelado: Hilário Parise Advogada: Rosa Marques de Oliveira Vilhalba (OAB: 22370/MS) Apelada: Joice Aparecida Netto Advogado: Félix Lopes Fernandes (OAB: 10420/MS) Advogado: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) Apelada: Maria Fernanda Neto Advogado: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) Advogado: Félix Lopes Fernandes (OAB: 10420/MS) Apelada: Ana Paula Neto Advogado: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) Advogado: Félix Lopes Fernandes (OAB: 10420/MS) Apelada: Maria Lucia da Silva Neto Advogado: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) Advogado: Félix Lopes Fernandes (OAB: 10420/MS)
Apelado: Ademar Nogueira Santos Advogado: Gabriel Buffon do Amaral (OAB: 15822/MS) EMENTA - PROCESSO CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DESPEJO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO - DIREITO DE PREFERÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0001342-14.2012.8.12.0035 (035.12.001342-2) Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato jurídico, fundada em alegações de: a) vícios de consentimento em acordo homologado em ação de despejo; e b) nulidade de contrato de compra e venda por suposta violação ao direito de preferência do arrendatário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de ausência de dialeticidade recursal; b) o cerceamento de defesa; c) a existência de vícios de consentimento no acordo homologado; e d) eventual nulidade da venda de imóvel por desrespeito ao direito de preferência previsto na legislação agrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. Não se configuracerceamentodedefesaquando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa. Preliminar Rejeitada 5. Quanto à nulidade do acordo homologado, o art. 849 do Código Civil exige prova robusta de dolo, coação ou erro essencial. No caso, o autor não demonstrou qualquer desses vícios, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 6. Em relação ao direito de preferência, a Lei nº 4.504/64 e o Decreto nº 59.566/66 estabelecem que o arrendatário deve ser notificado para exercício do direito de perempção em igualdade de condições. Contudo, no caso concreto, ficou evidenciada a ciência inequívoca do autor sobre a venda, conforme acordo homologado em ação de despejo, que especificava a transação e ultrapassava o prazo legal para exercício da prerrogativa. 7. A ausência de notificação formal tornou-se irrelevante, diante do conhecimento prévio e inércia do autor em exercer o direito de preferência no prazo legal. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.