Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Concessionária da Rodovia MS 306 S.A. Advogado: Camilla de Matos Marcondes Silvestre (OAB: 26357A/MS)
Apelado: Aline dos Santos Pereira ME RepreLeg: Aline dos Santos Pereira Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA CONCEDIDA. ALEGADO CONE NA PISTA DE ROLAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por concessionária de rodovia contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de R$ 87.508,66, a título de danos materiais decorrentes de suposto acidente envolvendo caminhão da autora. A parte autora alegou que o veículo teria sofrido danos no cárter após colidir com cone de sinalização que estaria no meio da pista de rolamento, logo após a passagem por praça de pedágio. A sentença reconheceu a responsabilidade da concessionária e condenou-a ao ressarcimento dos prejuízos materiais, com sucumbência recíproca. Em apelação, a concessionária sustenta ausência de comprovação da dinâmica do acidente, inexistência de prova técnica dos danos e impossibilidade lógica de o objeto descrito causar o prejuízo alegado, além de inexistência de demonstração do nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em definir: a) se há comprovação suficiente de que os danos sofridos pelo veículo da autora decorreram de obstáculo existente na pista de rodovia administrada pela concessionária; b) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, especialmente o nexo causal entre eventual omissão na prestação do serviço e o dano alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, desde que demonstrados o dano e o nexo causal entre o prejuízo e a conduta comissiva ou omissiva da prestadora do serviço. Todavia, a teoria do risco administrativo admite a exclusão da responsabilidade quando ausente a comprovação do nexo causal ou quando evidenciada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. No caso concreto, não há prova suficiente da dinâmica do acidente nem da efetiva presença de cone na pista de rolamento no momento do suposto sinistro. Os elementos apresentados pela autora consistem essencialmente em narrativa unilateral e documentos produzidos por sua própria iniciativa, sem confirmação por testemunhas, registros objetivos ou prova técnica apta a demonstrar que o dano no veículo decorreu do alegado obstáculo. Ademais, o evento teria ocorrido nas proximidades de praça de pedágio, local que exige redução significativa de velocidade e redobrada atenção dos condutores, circunstância que reforça a possibilidade de o motorista ter evitado eventual objeto existente na pista. Também não se mostra plausível que um cone de plástico seja capaz de causar os danos estruturais alegados no cárter do caminhão, sobretudo sem qualquer demonstração pericial ou técnica nesse sentido. Diante da inexistência de elementos mínimos capazes de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, incide a regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor comprovar os fatos que fundamentam sua pretensão. Não se desincumbindo a autora desse ônus, mostra-se inviável reconhecer a responsabilidade civil da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pela manutenção de rodovias depende da comprovação do dano e do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo alegado. A ausência de prova mínima da dinâmica do acidente e da existência do obstáculo na pista impede o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório por força do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800680-48.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu o 1º Vogal, no que foi acompanhado pelo 3º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.