Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Hilda de Melo Rocha DPGE - 1ª Inst.: José Ricardo Merini (OAB: 13788B/MS)
Apelado: Município de Bonito Proc. Município: Tâmara Sanches Pimentel Otre (OAB: 14207/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA: TERMO INICIAL NO AJUIZAMENTO (SÚMULA 14/STJ) E TERMO FINAL NO EFETIVO PAGAMENTO. JUROS DE MORA: TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO (CPC, ART. 85, § 16) E TERMO FINAL NO PAGAMENTO. CONDENAÇÕES ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E E JUROS DA POUPANÇA ATÉ 08/12/2021. EC 113/2021 (ART. 3º). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, UMA ÚNICA VEZ, A PARTIR DE 09/12/2021, VEDADA A CUMULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta em execução fiscal promovida pelo Município de Bonito, contra sentença que fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com consectários legais. A apelante requer a adequação dos critérios de atualização e juros, inclusive para aplicação integral da EC 113/2021 (taxa Selic) e alteração dos marcos iniciais. II. Questão em discussão Definir (i) os termos inicial e final da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa; e (ii) o índice aplicável às condenações que envolvam a Fazenda Pública, especialmente após a entrada em vigor da EC 113/2021. III. Razões de decidir A correção monetária dos honorários fixados em percentual sobre o valor da causa incide desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14/STJ; no caso, a ação foi ajuizada em 01/08/2019, marco inicial mantido. A correção monetária tem natureza de recomposição do valor da moeda e não se limita ao trânsito em julgado, devendo incidir até o efetivo pagamento, quando ocorre a satisfação da obrigação. Os juros de mora sobre honorários sucumbenciais, ainda que fixados em percentual, incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, por aplicação do art. 85, § 16, do CPC e conforme precedentes do STJ; afasta-se a pretensão de fixação a partir de intimações no curso do feito. Os juros de mora, assim como a correção monetária, devem incidir até a data do efetivo pagamento, por cessar apenas com a disponibilização do numerário ao credor. Até a vigência da EC 113/2021, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, uma única vez, englobando atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, vedada a cumulação com outros índices, impondo-se reforma parcial da sentença quanto a esse ponto. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800805-59.2019.8.12.0028 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..