Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Toyolex Autos S.A. Advogado: Francisco Alexande dos Santos Linhares (OAB: 15361/CE)
Apelado: Município de Costa Rica Proc. Município: Alcindo Cardoso do Valle Júnior (OAB: 7610/MS) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ INCLUÍDOS E QUITADOS NO REFIS. NOVA CONDENAÇÃO JUDICIAL. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Toyolex Autos S.A. contra sentença que, ao declarar extinta a execução fiscal ajuizada pelo Município de Campo Grande em razão do pagamento do débito, condenou a executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A apelante sustenta que o débito foi quitado antes da citação, na via administrativa, com inclusão dos honorários da Procuradoria-Geral do Município, conforme a legislação municipal e o programa de parcelamento fiscal (REFIS). Alega que nova condenação em honorários implicaria bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se há interesse recursal diante do reconhecimento, pelo exequente, do pagamento dos honorários advocatícios na via administrativa; e(ii) definir se é cabível a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios judiciais, quando estes já foram quitados extrajudicialmente no âmbito do REFIS. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse recursal, pois a sentença condenou a apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, sendo legítimo o seu inconformismo. Comprovado que o débito fiscal foi quitado na via administrativa antes da citação, e que os honorários advocatícios foram incluídos no valor pago, conforme reconhecido pelo próprio Município, é indevida nova condenação judicial relativa à mesma verba. A exigência de honorários já pagos na esfera administrativa configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a adesão a programas de parcelamento fiscal (REFIS) com pagamento de honorários impede nova fixação judicial da verba. A jurisprudência desta Corte reitera que, havendo pagamento administrativo do débito com inclusão de honorários, a manutenção da condenação judicial representa duplicidade indevida. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença, para afastar a condenação do apelante ao pagamento dos honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O pagamento administrativo do débito fiscal antes da citação, com inclusão dos honorários advocatícios, afasta a condenação judicial em nova verba honorária, sob pena de bis in idem. A adesão ao REFIS que prevê o pagamento de honorários advocatícios impede a fixação de novos honorários na sentença que extingue a execução fiscal. O reconhecimento do pagamento pelo próprio ente público exequente torna indevida a exigência judicial da mesma verba. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; CPC, arts. 17, 1.003, §5º, 1.009; LEF, art. 39; Lei Complementar Municipal nº 275/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.523.152/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.05.2024. STJ, AgInt no REsp nº 1.994.559/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14.11.2022. STJ, AgInt no AREsp nº 1.981.214/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.05.2022. TJMS, Apelação Cível nº 0809567-74.2021.8.12.0002, Rel. Juiz Alexandre Branco Pucci, j. 16.08.2024. TJMS, Apelação Cível nº 0831291-06.2022.8.12.0001, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 29.05.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801720-37.2020.8.12.0008 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..