Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0809346-57.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jovelina Fernandes - Exectdo: Boa Vista Serviços S/A., Associação Comercial de São Paulo -
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Jovelina Fernandes em desfavor de SCPC - Boa Vista Serviços S/A, partes já qualificadas nos autos, cumpre deliberar acerca do que segue: Intimada a cumprir espontaneamente a obrigação, a parte executada apresentou impugnação, alegando haver excesso de execução. Na mesma oportunidade informou que os valores já se encontram depositados desde 15/07/2024, consoante comprovante de depósito de p. 370. Não obstante, na mesma data foi deferido pedido de penhora online formulado pela parte exequente, no total de R$ 363,21 (trezentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos), conforme se verifica da ordem de bloqueio de p. 354. A parte executada manifestou-se à p. 376, pugnando pela imediata liberação dos valores superiores ao depósito voluntário. Em que pese o requerimento pela continuidade do presente cumprimento de sentença, verifica-se que a obrigação já se encontra solvida pela parte executada, conforme se verifica do extrato de subconta em anexo. No que tange a atualização após a realização do pagamento voluntário, como se sabe, após o depósito do numerário em subconta vinculada ao juízo, não mais incide a atualização como pretendida pela parte exequente em sua petição, uma vez que a recomposição é feita de forma automática, é o que se denota do referido extrato. Nesse contexto é de rigor indeferir a continuidade do presente cumprimento de sentença, haja vista a quitação integral da obrigação. Destarte,com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo relativamente a estes autos de Cumprimento de Sentença requerido por Jovelina Fernandes em desfavor de SCPC - Boa Vista Serviços S/A. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se em favor da(s) parte(s) credora(s), na pessoa de seu(s) advogado-a(s), desde que tenha(m) poderes especiais e expressos para tanto, guia eletrônica de levantamento ou transferência bancária, do(s) valor(es) objeto(s) de depósito(s) judicial(is) nos autos, com eventuais rendimentos. Proceda-se de imediato o desbloqueio da quantia levada a efeito pela ordem de p. 355. Levante(m)-se esta serventia judicial eventual(ais) penhora(s), bem como eventual restrição judicial, imposta por determinação deste juízo, pelo sistema SERASAJUD, juntando-se aos autos o(s) espelho(s) respectivo(s). A inexistência de eventual inscrição, por sua vez, deverá ser certificada nos autos. P. R. Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) executada, em cinco dias, eventuais custas processuais, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações.
10/10/2024, 00:00